Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001294-47.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: AKRON PHARMA S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SARTIN (OAB GO066555)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção ao ofício lançado no evento 119, OFIC1, deverá o setor de cumprimento cartorário retificar o termo de penhora lançado no evento 113, TERMOPENH1 para que a penhora recaia sobre a quota-parte pertencente ao devedor Ismael Fernandes Costa e não sobre a integralidade do imóvel, conforme determinado no evento 101, DESPADEC1.
A parte exequente deverá providenciar a averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento da restrição por terceiros (art. 844 do CPC), nos termos da decisão suprarreferida.
2. Sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel (evento 107), postergo a análise após a intimação da ex-esposa do executado, coproprietária do imóvel objeto da penhora, Sra. CECILIA RORATO, que deverá ser cadastrada como terceira interessada e intimada acerca da penhora do imóvel de matrícula n. 33.262, do Registro de Imóveis do Município de Santa Maria/RS, no endereço indicado no item "B" dos pedidos da petição juntada no evento 129, PET1, nos termos da decisão lançada no evento 101, DESPADEC1.
3. Quanto ao pedido da penhora das quotas sociais da empresa NATURALMED’S - Comércio de Produtos Naturais Ltda – ME, inscrita no CNPJ nº 06.340.088/0001-77, da qual o executado é sócio, defiro o pedido da parte exequente de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado ISMAEL FERNANDES COSTA, uma vez que devidamente comprovado nos autos que o executado é o administrador da empresa NATURALMED’S COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME, CNPJ 06.340.088/0001-77 (evento 129, CONTRSOCIAL2).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que conste nas alterações sociais da empresa a penhora das quotas sociais do executado ISMAEL FERNANDES COSTA, a ser encaminhado pela parte exequente, mediante comprovação nos autos.
À presente decisão, devidamente assinada, atribuo força de ofício.
Lavre-se o termo de penhora.
Intime-se o executado da penhora e eventual sócio remanescente.
A penhora deverá ocorrer nos termos do artigo 861 do CPC.
Intime-se pessoalmente a pessoa jurídica NATURALMED’S COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME, com sede na Rua General Vitorino, 291 sala 300 Bairro Centro Histórico em Porto Alegre-RS, CEP 90020-171, para que, em 60 dias, apresente balanço especial, consoante art. 861, I, do CPC, conforme a presente decisão.
4. Sobrevindo manifestação da terceira interessada, dê-se vista às partes.
5. Oportunamante, voltem conclusos.