Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110808/RS (2025/0414616-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E Z
ADVOGADO: ALBERTO FRANTZ JUNIOR - RS088801
AGRAVADO: A Z
AGRAVADO: C Z
ADVOGADOS: HOMERO LUIZ SEIBEL - RS052678
SARA CECÍLIA SEIBEL PINEDA - RS129708
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da alegação de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 183-184). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 164-165): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DE GENITORES IDOSOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM A MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revogação de doação com encargo, ajuizado pelos genitores do apelante, com fundamento no descumprimento da obrigação assumida em escritura pública de cuidar dos doadores idosos. A doação, referente a imóvel rural, impunha ao donatário o dever de prestar assistência integral aos pais, obrigação que, conforme demonstrado nos autos, não foi cumprida. O apelante residiu com os genitores por breve período e posteriormente passou a residir em outro município, limitando-se a visitas eventuais para tratar de animais, sem fornecer os cuidados materiais e afetivos necessários. A análise do caso foi realizada em conjunto com os fundamentos extraídos de ação conexa (Apelação nº 5000967-67.2022.8.21.0150), que tratava da obrigação de cuidado dos pais idosos, reconhecida como questão prejudicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento do encargo assumido pelo donatário na escritura pública de doação, consistente na obrigação de cuidar dos genitores idosos; (ii) estabelecer se o descumprimento justifica a revogação da doação nos termos do artigo 555 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação com encargo exige o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quando destinadas ao benefício direto do doador, conforme dispõe o artigo 553 do Código Civil. A inexecução desses encargos autoriza a revogação da liberalidade, nos termos do artigo 555 do mesmo diploma legal. 4. O ônus de demonstrar o cumprimento do encargo incumbia ao réu, por se tratar de fato impeditivo ao pedido de revogação, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo sido produzida prova nesse sentido. 5. A prova testemunhal e os relatórios técnicos elaborados por profissionais do CRAS demonstram que o apelante, após breve convivência com os genitores, passou a residir em outro município e deixou de prestar os cuidados materiais e afetivos exigidos pela escritura pública. 6. Os laudos sociais evidenciaram o abandono afetivo e material, relatando que os cuidados passaram a ser prestados exclusivamente por vizinhos e pelas filhas dos doadores, inclusive com a contratação de cuidadora particular, sem participação financeira do donatário. 7. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelante revelaram-se frágeis e isolados frente ao conjunto probatório dos autos, não sendo suficientes para comprovar o efetivo cumprimento do encargo. 8. A existência de conexão entre as ações – revogação de doação e medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público – e a identidade probatória entre elas justifica o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 168-173), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: (i) art. 93, IX, da CF, porque "O acórdão vergastado não decidiu de forma fundamentada" (fl. 171); e (ii) art. 373, II, do CPC, afirmando que "produziu essa prova por meio de devido processo legal, não sendo ela valorada e devidamente analisada quando do julgamento da respeitável apelação recorrida", e que seria "evidente o cerceamento e o prejuízo do recorrente com a omissão da análise tese recursal e probatória produzida nos autos, e que foi objeto de questionamento, com a negativa de vigência da legislação infraconstitucional" (fl. 172). Assim, requereu "o provimento do recurso especial para o fim de declarar a nulidade do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento" (fl. 173). O agravo (fls. 187-193) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 194). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fls. 183-184): A alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria [...]. [...] Quanto ao dispositivo infraconstitucional tido por violado, igualmente não vinga a pretensão. Observa-se que a pretendida alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria, necessariamente, uma nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No caso, não foi impugnado o fundamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ acerca da alegada violação do art. 373 do CPC/2015, limitando-se a reafirmar a violação do referido dispositivo e da norma constitucional invocada no recurso especial. Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Esp ecial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte ora agravante. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA