Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-04.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Embora o pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito se mostre relevante e esteja fundamentado no art. 139, IV, do CPC, impõe-se observar a determinação do STJ, que, no âmbito do Tema 1137, ordenou a suspensão do processamento de todos os feitos que tratam da matéria.
O referido tema tem por objeto a definição da possibilidade, com base no art. 139, IV, do CPC, de o magistrado adotar, de forma subsidiária, meios executivos atípicos, desde que respeitadas a fundamentação adequada, o contraditório e a proporcionalidade da medida.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREJUDICADO. Inviável o julgamento da matéria referente à adoção de medidas atípicas na execução pelo fato da questão estar sendo analisada no Tema 1.137 do STJ. Efeitos da decisão da origem suspensos neste tocante. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51299702120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1137 PERANTE O STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO E QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº. 1955539/SP, NO QUAL SE BUSCAA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS (MEIOS ATÍPICOS), DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, FOI DECIDIDO PELA AFETAÇÃO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1137. EM DECORRÊNCIA, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO E QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. DESSE MODO, INVIÁVEL, ATÉ QUE O STJ PRONUNCIE-SE EM DEFINITIVO SOBRE O TEMA 1137, A CONCESSÃO DESSAS MEDIDAS, O QUE LEVA À NEGATIVA DE PROVIMENTO DESTE AGRAVO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "B", DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50791229320258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 01-04-2025)
Diante do exposto, suspendo a análise do pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito até decisão definitiva a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1137.
Fica ressalvado que a parte exequente poderá renovar o pedido após o julgamento final da controvérsia.
No mais, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito.