Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002948-47.2014.8.21.0010/RS
RÉU: CLEITO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA BLAUTHER DE LIMA (OAB RS122148)
RÉU: CARLA AJALA COSTA
ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA BLAUTHER DE LIMA (OAB RS122148)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência territorial determinado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que reconheceu a competência da Comarca de Arvorezinha para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o acidente de trânsito que originou o pedido de ressarcimento ocorreu no município de Arvorezinha/RS.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em razão de sinistro ocorrido em 18 de setembro de 2011, no qual o veículo GM Celta, placas IKM-6504, de propriedade da ré Carla Ajala Costa e conduzido pelo réu Cleito Rodrigues de Lima, colidiu com uma bomba de combustível do estabelecimento segurado, causando danos indenizados pela autora no valor de R$ 6.400,00. A ação tramita desde 2014 e, após longa fase de localização dos réus, a citação por edital foi deferida e cumprida, tendo os réus apresentado contestação no evento 89, por meio de advogados constituídos, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo de Caxias do Sul — acolhida — e, no mérito, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no evento 90. Registre-se, ainda, que a parte autora requereu, no evento 52, a retificação do polo ativo para constar HDI Seguros S.A. (CNPJ 29.980.158/0001-57), em razão da incorporação da HDI Seguros do Brasil S.A. pela HDI Seguros S.A., conforme documentação acostada, tendo juntado os documentos relativos à referida retificação no evento 99.
Recebidos os autos, determino:
1. Retificação do polo ativo. Considerando o pedido de substituição processual formulado no evento 52 e a documentação juntada no evento 99, retifique-se o polo ativo para que passe a constar HDI SEGUROS S.A., CNPJ 29.980.158/0001-57, em substituição à HDI Seguros do Brasil S.A., em razão da incorporação ocorrida em 24 de março de 2025, com a consequente exclusão desta do feito e as devidas anotações pelo cartório.
2. Comprovante de residência dos réus. Conforme determinado no despacho anterior (evento 54), intimem-se os réus CARLA AJALA COSTA e CLEITO RODRIGUES DE LIMA, para que apresentem comprovante de residência atualizado, emitido em seus nomes, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja verificada a competência territorial deste Juízo e viabilizado o regular prosseguimento do feito.
3. Saneamento. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes, saneamento do processo ou determinação das provas a produzir, conforme o caso.
Intime-se.