Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SUSCITADO: OKINAWA EXPERIENCCE LTDA
DESPACHO/DECISÃO ?Vistos. JOSE COLARES VASCONCELOS ROCHA instaurou Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, contra RENATA SABIO DOS SANTOS, OKINAWA EXPERIENCCE LTDA e LINDA MARY ROSSINI, todos qualificados, requerendo o reconhecimento da sucessão empresarial, decorrente da atividade continuada da empresa executada (LINDA MARY ROSSINI ME) por meio da empresa OKINAWA. Afirmou que ambas as empresas são administradas por Jal Rodrigo, embora estejam registradas em nome de sua mãe e de sua companheira, respectivamente. Requereu a inclusão da empresa e das sócias no polo passivo, sustentando o abuso da personalidade jurídica no intuito de lesar credores, dificultando a satisfação da dívida. Postulou o acolhimento do pedido para reconhecer a sucessão empresarial, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão da empresa OKINAWA e das sócias de ambas as empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. Instruiu o processo com documentos (evento 1). Recebido o incidente (evento 13, DESPADEC1). Citada, a suscitada RENATA SABIO DOS SANTOS manifestou-se (evento 22, CONT1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a não comprovação da sucessão empresarial, referindo que a questão foi apreciada na esfera trabalhista, na qual não foi reconhecida a confusão das empresas. Encerrou com pedido de improcedência. Juntou documentos (evento 22). A parte suscitante manifestou-se (evento 28, PET1). Determinada a citação da empresa OKINAWA e da sócia LINDA MARY ROSSINI (evento 54, DESPADEC1). Citada (evento 98, CERTGM1), a suscitada OKINAWA EXPERIENCCE LTDA deixou transcorrer o prazo da defesa sem manifestação no processo (evento 101). Citada (evento 123, CERTGM1), a suscitada ?LINDA MARY ROSSINI? deixou transcorrer o prazo da defesa sem manifestação no processo (evento 124). A parte suscitante requereu o julgamento do incidente (evento 128, PET1). Foi o relatório. Segue a decisão. Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que a parte suscitante busca o reconhecimento da sucessão empresarial, decorrente da atividade continuada da empresa executada (LINDA MARY ROSSINI ME) Por meio da empresa OKINAWA, requerendo a inclusão da empresa e das sócias de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo do cumprimento de sentença relacionado, alegando o abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial. Para a desconsideração da personalidade jurídica devem estar presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Cito: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I ? cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II ? transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III ? outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso, entendo que não restou demonstrada a sucessão empresarial e a confusão patrimonial. Embora no cumprimento de sentença este juízo tenha assinalado a existência de indícios da sucessão empresarial das empresas, a prova documental apresentada é insuficiente para confirmar o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial das empresas. A empresa OKINAWA EXPERIENCCE LTDA - atual denominação de OKINAWA SUSHI EIRELI - foi constituída em 13/08/2015 (evento 1, CNPJ2), estando registrada em nome de ?RENATA SABIO DOS SANTOS? (evento 1, CONTRSOCIAL4), companheira de Jal Rodrigo. Por outro lado, a empresa executada LINDA MARY ROSSINI ME foi constituída em 03/11/2005, estando registrada em nome de ?LINDA MARY ROSSINI?, mãe de Jal Rodrigo. Não se desconhece que as empresas, aparentemente, eram administradas por Jal Rodrigo, o que não caracteriza, por si só, a confusão patrimonial, inexistindo óbice para que uma pessoa, mesmo não integrante do quadro societário, possa ser designada para realizar a gestão de mais de uma pessoa jurídica. A questão a ser analisada é se tal situação fática configura a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, caracterizados pela ausência de separação de fato entre os patrimônios e a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, requisitos estes que não foram comprovados pela parte suscitante. O fato de Jal Rodrigo ser companheiro de RENATA SABIO DOS SANTOS não comprova, por si só, a utilização indevida da empresa, muito menos a confusão patrimonial, mesmo que seja a pessoa responsável pela gestão de ambas as empresas. Com relação ao processo trabalhista (evento 1, OUT8), a parte suscitante anexou apenas a contestação apresentada por terceiro na Ação de Consignação em Pagamento n.° 0020719-53.2017.5.04.0201, na qual consta a alegação de que o registro da CTPS teria sido realizada por empresa diversa da qual o reclamante prestou serviços. Tal situação poderia evidenciar a confusão patrimonial, contudo, os documentos comprobatórios da alegação não foram anexados, notadamente a CTPS do empregado, a fim de se verificar a veracidade da informação, que não passa de mera alegação. No que diz respeito à Ata de Audiência do evento 22, ATA3, apenas confirma a informação de que as empresas eram administradas por Jal Rodrigo, filho e companheiro das sócias da empresa. Ocorre que, como mencionado, tal fato é insuficiente para comprovar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ademais, a informação de que a empresa executada estava inativa por omissão de declarações já foi superada, verificando-se que a pessoa jurídica está regular perante a Receita Federal. Ilustro: Além disso, em consulta à situação cadastral da empresa suscitada OKINAWA EXPERIENCCE LTDA, verifica-se que as pessoas jurídicas possuem endereços comerciais diversos. Veja-se: Nesse sentido, em que pese as empresas exerçam atividade no mesmo ramo e sejam administradas de fato pela mesma pessoa (Jal Rodrigo), inexiste prova efetiva da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. Reitero que meros indícios não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, a situação não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil, impondo-se o não acolhimento do incidente. Diante do exposto, NÃO ACOLHO o pedido deduzido por JOSE COLARES VASCONCELOS ROCHA. Taxa única e despesas processuais pela parte suscitante. Condeno a suscitante ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da suscitada RENATA SABIO DOS SANTOS, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Agendada a intimação. Agendada a publicação no Diário Eletrônico para a intimação dos suscitados que não se manifestaram. Oportunamente, dê-se baixa