Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
JENYFFER GUIOMAR LOPEZ ALBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 04/06/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 11:56
Petição
27/04/2026, 20:01
Petição
23/04/2026, 08:42
Ato ordinatório
21/04/2026, 09:09
Ato ordinatório
18/04/2026, 09:21
Publicação
17/04/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 19:07
Outras Decisões
15/04/2026, 19:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:58
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:29
Petição
06/04/2026, 14:44
Petição
01/04/2026, 15:35
Petição
27/03/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:42
Petição
25/03/2026, 14:56
Petição
23/03/2026, 14:02
Petição
18/03/2026, 10:59
Publicação
17/03/2026, 03:45
Confirmada
16/03/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 12/03/2026 - OFÍCIO
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 18:33
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:10
Petição
12/03/2026, 08:05
Petição
10/03/2026, 12:06
Publicação
10/03/2026, 03:37
Confirmada
09/03/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora da expedição dos termos de penhora.
Intima-se também para informar novo endereço do executado CARLOS para intimação da penhora, uma vez que o último endereço diligenciado nos autos consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
Para possível expedição dos mandados de avaliação, intima-se o exequente para que que informe o endereço completo do bem penhorado (rua, cep, nº, localidade), bem como recolha duas despesas de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
06/03/2026, 17:11
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:11
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
06/03/2026, 17:11
Publicação
06/03/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 04/03/2026 - APELAÇÃO
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 17:59
Publicação
04/03/2026, 03:50
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JENYFFER GUIOMAR LOPEZ ALBA
ADVOGADO(A): EVARISTO PIASSON (OAB RS042146)
DESPACHO/DECISÃO
Gratuidade judiciária
A executada, mesmo ciente dos documentos necessários para análise do pedido de concessão da justiça gratuita (evento 70, DESPADEC1, evento 90, DESPADEC1, evento 125, DESPADEC1), formulou novo pedido de reconsideração do indeferimento do benefício, sem acostar a última declaração de IRPF (ou o último comprovante da situação de isenção), acompanhado do comprovante de regularidade do CPF.
Assim, não atendida a determinação judicial, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça à executada JENYFFER.
Outrossim, em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Logo, não conheço do pedido de reconsideração do evento 137, PET1 por falta de amparo legal.
Alegação de impenhorabilidade de valores
Prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade dos valores existentes em conta bancária, considerando que não há valores atualmente constritos no presente feito.
Por oportuno, registra-se que a proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira pode ser reconhecida desde que a parte lesada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial, conforme entendimento recente do STJ:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
(...)
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresasespecializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades
(...)
(REsp n.° 1660671 - RS (2017/0057234-0), Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 21/02/2024, DJe: 23/05/2024) Grifei.
Impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 41.672 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS
A executada sustenta que o imóvel é sua única propriedade e serve de residência para si e sua família, invocando a proteção da Lei n. 8.009/90. Para comprovar sua alegação, juntou aos autos documentos diversos, incluindo uma fatura de energia elétrica (evento 137, OUT2), uma correspondência devolvida (evento 137, OUT5), e declaração firmada de próprio punho (evento 137, OUT4), todos indicando endereço no referido imóvel.
A proteção conferida ao bem de família é um direito fundamental que visa assegurar um patrimônio mínimo ao devedor, garantindo-lhe condições dignas de moradia. Contudo, para que o bem receba tal proteção, é indispensável a comprovação inequívoca de que ele é, de fato, utilizado como residência permanente da entidade familiar. O ônus de provar tal condição recai sobre quem alega, no caso, a executada.
Ao analisar a documentação acostada, verifico que as provas são insuficientes para demonstrar a utilização do imóvel como moradia habitual. A apresentação de uma única fatura de consumo de energia elétrica e de uma correspondência direcionada ao local não são capazes, por si sós, de indicar que a executada reside no referido endereço. Tais documentos são comuns mesmo em imóveis de veraneio ou de uso esporádico, especialmente por se tratar de bem localizado em cidade do litoral gaúcho, como Capão da Canoa.
Ademais, a prova produzida pela própria devedora revela uma contradição que fragiliza sua tese. Nos boletos de parcelamento de débitos tributários municipais, referentes ao próprio imóvel objeto da discussão, o endereço de correspondência informado pela contribuinte é "Rua Teixeira de Carvalho, n. 217, bairro Medianeira, Porto Alegre/RS" (evento 137, EXTRBANC8). Essa informação, prestada pela executada à administração fiscal para fins de notificação, constitui forte indício de que seu domicílio principal e centro de seus interesses se localiza na Capital, e não no litoral.
Dessa forma, diante da fragilidade e da contradição do conjunto probatório, não há como acolher a tese de impenhorabilidade. A executada não se desincumbiu do ônus de comprovar de maneira satisfatória que o imóvel penhorado serve como sua residência familiar permanente.
Inconstitucionalidade da cobrança
No que tange à tese de injustiça e inconstitucionalidade da cobrança, a executada suscita que a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul estaria impedindo a conclusão de seu curso por meio da recusa de matrícula para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em virtude do débito com a FUNDACRED.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução extrajudicial encontra seu fundamento em instrumento de crédito educativo, configurando uma dívida de natureza eminentemente contratual.
A alegada conduta da instituição de ensino, embora possa ser objeto de questionamento em um contexto de acesso à educação e às garantias constitucionais que a balizam, não possui o condão de descaracterizar a exigibilidade do título executivo que ampara esta ação.
A execução visa, precipuamente, à cobrança de um débito derivado de um contrato de financiamento estudantil, ou seja, de valores que foram disponibilizados à executada para custear seus estudos. A relação jurídica de crédito, e a subsequente obrigação de adimplemento, antecede e se distingue da política acadêmica interna de uma instituição de ensino.
A tese de "injustiça e inconstitucionalidade da cobrança", nos moldes apresentados, confunde a legalidade da dívida com a legalidade de uma prática administrativa da universidade. A dívida, conforme o título, existe e é devida; eventual abusividade na forma como a universidade gerencia a inadimplência não a torna inexigível ou inconstitucional por si mesma, mas sim suscetível a questionamento em via processual própria para tal finalidade.
Em outros termos, o cerne da execução reside no inadimplemento de um contrato de crédito, e não na avaliação da conduta administrativa da PUCRS em relação à matrícula da executada. A análise da alegada abusividade da recusa de matrícula é matéria estranha ao escopo da execução do título extrajudicial.
Desse modo, a argumentação levantada pela executada não é hábil para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que lastreia a presente ação de execução. A validade da cobrança dos valores contratualmente devidos permanece hígida.
Nesse cenário, rejeito a tese de injustiça e inconstitucionalidade da cobrança, porquanto os argumentos apresentados não são aptos a desconstituir o título executivo que lastreia esta demanda.
Penhora dos imóveis
Tome-se por termo nos autos a penhora dos imóveis de matrículas n. 53.281 e n. 41.672, ambos do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, indicados no evento 134, MATRIMÓVEL2.
Caberá ao exequente providenciar na sua averbação junto ao registro imobiliário, conforme art. 844, do CPC, mediante juntada de cópia do termo de penhora.
Após, intime-se o executado e demais interessados (eventual cônjuge e credores hipotecários ou credores com penhora preferencial constante da matrícula, coproprietários, etc). Caso não conste na matrícula o endereço, deve o credor ser intimado a fornecer, em 15 dias, o endereço de todos os possíveis interessados, sem o que o feito estará sujeito a nulidade.
Expeça-se mandado de avaliação e, caso o devedor não tenha procurador nos autos, também de intimação.
SISBAJUD
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de indisponibilidade de valores sobre as contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade recorrente (30 dias), até o limite do débito.
Remeto, neste ato, os autos à URCAJUD.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:12
Petição
20/10/2025, 11:02
Publicação
14/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 10/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:52
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Petição
15/09/2025, 17:32
Publicação
09/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059478-25.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JENYFFER GUIOMAR LOPEZ ALBA
ADVOGADO(A): EVARISTO PIASSON (OAB RS042146)
DESPACHO/DECISÃO
Vista ao exequente dos documentos juntados no evento 137, PET1.
Proceda-se à consulta ao sistema SNIPER para localização de eventuais bens e ativos em nome da parte executada, conforme postulado.
Com a juntada dos documentos, vista ao exequente.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:29
Petição
04/06/2025, 18:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:17
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Petição
15/05/2025, 09:31
Petição
13/05/2025, 14:11
Publicação
09/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: CARLOS FERRAO BUDASZEWSKI
DESPACHO/DECISÃO A tentativa de intimação pessoal da parte CARLOS FERRAO BUDASZEWSKI restou inexitosa por ausência de endereço atualizado nos autos. Desse modo, não havendo comunicação ao Juízo quanto à alteração do endereço, é válida a intimação dirigida ao endereço primitivo - evento 3, PROCJUDIC2, páginas 12-3, conforme previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se o réu revel da presente decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Recomendação Nº 36/2024-CGJ.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:38
Confirmada
06/05/2025, 01:27
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:02
Petição
05/02/2025, 20:23
Petição
05/02/2025, 16:26
Confirmada
14/12/2024, 23:59
Petição
12/12/2024, 10:22
Confirmada
05/12/2024, 01:40
Expedida/certificada
04/12/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 13:39
Petição
18/09/2024, 11:04
Confirmada
11/09/2024, 01:25
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:22
Documento (Mandado)
09/09/2024, 22:18
Mandado
20/08/2024, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:07
Petição
31/07/2024, 14:28
Confirmada
26/07/2024, 01:28
Expedida/certificada
26/07/2024, 00:38
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:23
Petição
03/07/2024, 17:02
Confirmada
25/06/2024, 01:36
Expedida/certificada
24/06/2024, 22:54
Petição
21/06/2024, 15:54
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:50
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:00
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Petição
03/05/2024, 12:12
Confirmada
25/04/2024, 01:25
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:35
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:35
Outras Decisões
24/04/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 19:33
Petição
27/02/2024, 10:43
Petição
16/02/2024, 11:50
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Confirmada
24/01/2024, 04:55
Expedida/certificada
23/01/2024, 15:03
Mero expediente
23/01/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 12:15
Petição
25/10/2023, 16:21
Petição
20/10/2023, 18:06
Expedida/certificada
11/10/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:52
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Petição
05/10/2023, 14:45
Confirmada
05/10/2023, 14:45
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:05
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:05
Outras Decisões
28/09/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:12
Petição
01/08/2023, 15:46
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Petição
11/07/2023, 15:26
Expedida/certificada
07/07/2023, 16:19
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:15
Confirmada
04/07/2023, 16:20
Expedida/certificada
03/07/2023, 17:43
Mero expediente
03/07/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:27
Petição
18/05/2023, 11:04
Confirmada
12/05/2023, 13:23
Expedida/certificada
11/05/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 19:12
Petição
09/05/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
13/02/2023, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:29
Outras Decisões
05/12/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:06
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:23
Petição
15/09/2022, 15:40
Confirmada
10/09/2022, 23:59
Confirmada
08/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:09
Movimentação processual
31/08/2022, 18:07
Expedida/certificada
31/08/2022, 17:59
Outras Decisões
31/08/2022, 17:59
Petição
31/08/2022, 15:34
Petição
31/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:43
Outras Decisões
19/08/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 18:05
Decurso de Prazo
29/06/2022, 01:11
Petição
07/06/2022, 08:41
Confirmada
05/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/05/2022, 16:37
Expedida/certificada
26/05/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:59
Petição
12/04/2022, 15:11
Confirmada
03/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2022, 11:28
Mero expediente
24/03/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:07
Petição
17/03/2022, 22:23
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:18
Petição
04/03/2022, 16:12
Confirmada
26/02/2022, 23:59
Confirmada
23/02/2022, 11:46
Expedida/certificada
16/02/2022, 17:31
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:31
Recebimento
12/02/2022, 03:29
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2022, 15:04
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:20
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:03
Protocolo de Petição
18/10/2021, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:33
Recebimento
14/05/2021, 18:54
Recebimento
13/05/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:56
Recebimento
23/04/2021, 15:26
Recebimento
23/04/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)