Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001450-08.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: REDE DE POSTOS APOLO LTDA
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
DESPACHO/DECISÃO
O feito tramita desde 2016. Após inúmeras tentativas frustradas de citação da parte ré — por via postal, Oficial de Justiça e carta precatória —, foi deferida e realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação arguindo, preliminarmente, nulidade da citação editalícia e prescrição intercorrente, e, no mérito, impugnação por negativa geral, além de requerer gratuidade da justiça em favor da ré. A autora apresentou réplica refutando todas as alegações. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a Defensoria informou não ter provas a produzir.
Os autos estão em condições de julgamento. Antes, porém, registro o seguinte.
Das preliminares
A prescrição intercorrente foi remetida ao mérito, com o qual será analisada.
A alegada nulidade da citação por edital já foi apreciada e afastada em decisão anterior, não havendo razão para nova deliberação.
Do pedido de gratuidade da justiça
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte ré. O requerimento foi formulado sem qualquer documentação comprobatória de hipossuficiência financeira, e a simples nomeação de curador especial pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de vulnerabilidade econômica da parte representada.
Do julgamento antecipado
Não havendo provas a produzir além das já constantes dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.