Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001620-40.2017.8.21.0087/RS
AUTOR: BOXFLEX COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE BARROS JAFAR (OAB RS089850)
ADVOGADO(A): LARISSA ROSSI CASSOL (OAB RS105396)
ADVOGADO(A): GABRIELA GRINGS FLECK (OAB RS053510)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que na decisão do evento 38, DESPADEC1 foi declarada a nulidade da citação de Jose Luiz Lana Mattos Junior e Denise Bell Diniz e determinada a alteração da classe processual para ação monitória.
A seguir, os demandados Jose Luiz Lana Mattos Junior e Denise Bell Diniz foram citados por edital, sendo a estes nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
De registrar que a citação da empresa ré ESTRUTURA - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ocorreu de forma pessoal, sendo caso de decretação da revelia, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do evento 38, DESPADEC1.
Dessa forma, corrigida a representação processual no sistema informatizado, uma vez que a DPE atua somente como curadora especial dos réus citados por edital.
Passo a deliberar quanto ao requerimento de gratuidade judiciária.
Registro, inicialmente, que resta indeferido o pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo curador especial nomeado, pois, nos autos, não existem quaisquer elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica dos réus citados por edital. Nesse tocante, ressalte-se que a hipossuficiência não pode ser presumida tão somente pelo fato de o réu estar representado pela Defensoria Pública, conforme entendimento predominante do E. TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO SE PRESUME A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUANDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LOGO, VAI INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA CITAÇÃO POR EDITAL. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC, FAR-SE-Á A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O RÉU OU QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR, ALÉM DOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI. CASO CONCRETO. ESGOSTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA, RESTA AUTORIZADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000802320138210078, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-11-2021) [grifei]
Veja-se que a assistência da Defensoria Pública em relação à parte demandada apenas se dá pela sua condição de ré revel citada por edital e não por critérios socioeconômicos.
Portanto, diante da carência de elementos e dados aferíveis à condição de hipossuficiência econômica da parte requerida, ora embargante, indefiro o pedido de gratuidade judiciária postulado.
Dessarte, não tendo sido opostos embargos à monitória, intimem-se da presente decisão e voltem para julgamento.
Agendada a intimação eletrônica.