Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D
RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
Autor
RAQUEL VERA MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA
OAB/RS 94200·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ENRIQUE DIAS
OAB/RS 109378·CPF·Representa: Autor
ADEMIR ANTONIO IZIDORO
OAB/RS 12508·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ALANO CUNHA
OAB/RS 80327·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO SOSTISSO REGALIN
OAB/RS 125978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2026, 03:22
Petição
02/06/2026, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 28/05/2026 - RESPOSTA
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:05
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:46
Petição
28/05/2026, 16:09
Baixa Definitiva
18/05/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:13
Petição
14/05/2026, 14:41
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 18:57
Petição
13/05/2026, 13:44
Publicação
08/05/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 301 - 05/05/2026 - RESPOSTA
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:13
Petição
14/05/2026, 14:41
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 18:57
Petição
13/05/2026, 13:44
Publicação
08/05/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 301 - 05/05/2026 - RESPOSTA
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 21:37
Expedida/certificada
06/05/2026, 17:31
Petição
05/05/2026, 14:40
Petição
23/04/2026, 18:31
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 17:24
Trânsito em julgado
07/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:20
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:21
Publicação
25/03/2026, 03:38
Petição
24/03/2026, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 15:22
Petição
24/03/2026, 10:17
Confirmada
24/03/2026, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
SENTENÇA
Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 13:56
Petição
20/03/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 15:44
Petição
18/03/2026, 20:17
Petição
05/03/2026, 16:44
Publicação
02/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 26/02/2026 - PETIÇÃO
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:53
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:32
Petição
26/02/2026, 14:11
Petição
25/02/2026, 17:05
Publicação
25/02/2026, 03:32
Publicação
25/02/2026, 03:26
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2026, 17:58
Petição
24/02/2026, 14:48
Movimentação processual
24/02/2026, 14:10
Confirmada
24/02/2026, 10:10
Confirmada
24/02/2026, 09:58
Petição
24/02/2026, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista tratar de levantamento de valores, que necessita de poderes específicos, solicito que junte a procuração com poderes para receber e dar quitação, em nome CASTALDELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A sentença proferida no evento 213 homologou o acordo das partes e manteve a arrematação do imóvel. Determinada a expedição de carta de arrematação, mandado de levantamento de penhoras e de imissão na posse, bem como a expedição de ofício ao Município de Caxias do Sul para informações sobre débitos municipais.
O Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona, no evento 235, informou a prenotação do título para qualificação registral, solicitando a guia de ITBI quitada.
No evento 247, o leiloeiro informou a quitação da guia de ITBI pelo arrematante, juntando os respectivos comprovantes, e sugeriu a intimação do Registro de Imóveis para prosseguir com a averbação. A exequente, no evento 248, reiterou o pedido de intimação do Registro de Imóveis da 2ª Zona para informar sobre o levantamento das restrições da matrícula, e requereu a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 14.433,19.
Considerando que as partes, RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII e RAQUEL VERA MOREIRA MAGNUS, apresentaram acordo, por meio do qual concordaram expressamente com a homologação da arrematação e desistiram dos recursos pendentes, e que a executada formalizou acordo com o terceiro Claudiomiro Eloi Hohense, conforme evento 245, para que o saldo remanescente da arrematação, após a satisfação dos créditos da exequente e de eventuais débitos públicos, seja a ele destinado, é possível o deferimento dos pedidos.
Diante do exposto, intime-se o Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona para que, ciente da quitação da guia de ITBI (evento 248), informe sobre o andamento e o efetivo levantamento das restrições na matrícula do imóvel.
Expeça-se alvará no valor de R$ 14.433,19 em favor do exequente.
Conforme informado, já houve a entrega das chaves ao leiloeiro para imissão na posse do arrematante, o que já foi autorizado. A partir da arrematação, o arrematante assume a responsabilidade pelos débitos condominiais futuros do imóvel.
Reitere-se a intimação do Município de Caxias do Sul para que informe acerca de eventuais débitos municipais referentes ao imóvel arrematado.
Por fim, após a comprovação do registro da carta de arrematação e o cumprimento de todas as determinações, inclusive expedição de alvará em favor do Município em caso de débitos existentes, expeça-se alvará dos valores remanescentes em favor do terceiro Claudiomiro Eloi Hohense, conforme o acordo formalizado (evento 245), e não em favor da executada.
Agendada intimação eletrônica.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:12
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:12
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:29
Outras Decisões
23/02/2026, 15:29
Expedida/certificada
23/02/2026, 12:33
Petição
19/02/2026, 16:38
Petição
12/02/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:03
Petição
02/02/2026, 18:19
Confirmada
30/01/2026, 23:59
Petição
28/01/2026, 08:49
Petição
27/01/2026, 10:25
Publicação
27/01/2026, 03:22
Petição
26/01/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 23/01/2026 - RESPOSTA
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:24
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:07
Petição
23/01/2026, 10:00
Publicação
23/01/2026, 03:07
Publicação
22/01/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 228 - 21/01/2026 - RESPOSTA
Evento 226 - 21/01/2026 - RESPOSTA
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:32
Expedida/certificada
21/01/2026, 13:13
Petição
21/01/2026, 11:00
Petição
21/01/2026, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
SENTENÇA
Com a satisfação do crédito da parte exequente pelo levantamento do valor da arrematação, julgo extinto o feito pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 18:04
Expedida/certificada
20/01/2026, 18:02
Expedida/certificada
20/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
20/01/2026, 18:01
Expedida/certificada
20/01/2026, 17:42
Comunicação eletrônica
20/01/2026, 17:04
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 13:05
Comunicação eletrônica
16/01/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 17:31
Petição
14/01/2026, 14:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:17
Petição
16/12/2025, 11:15
Publicação
11/12/2025, 03:26
Petição
10/12/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença.
A executada arguiu a nulidade da penhora e do leilão judicial, pedido que foi rejeitado por este Juízo conforme decisão de Evento 156. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento n.º 5221856-67.2025.8.21.7000/TJRS. No evento 179, este Juízo deferiu o pedido da exequente para conceder efeito suspensivo ao feito, aguardando o julgamento do referido recurso em atenção ao disposto no agravo.
O exequente, no evento 195, informa que o Tribunal votou por negar provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5221856-67.2025.8.21.7000, apresentando novo cálculo atualizado do débito e reiterando pedidos de prosseguimento dos atos expropriatórios, incluindo a expedição de carta de arrematação, mandado de levantamento de penhoras e imissão na posse, e liberação dos valores devidos.
Todavia, cumpre observar que, embora tenha havido pronunciamento da instância superior em relação ao Agravo de Instrumento interposto, as partes foram intimadas da respectiva decisão em 01 de dezembro de 2025, não tendo o referido acórdão transitado em julgado.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, implica a paralisação dos atos executórios até a definitividade da decisão proferida em sede recursal.
Ainda que o julgamento do agravo de instrumento tenha negado provimento ao recurso da executada, a efetivação e o trânsito em julgado dessa decisão são etapas essenciais para que o feito principal possa prosseguir sem o risco de atos processuais serem invalidados posteriormente. A pendência de prazo para eventuais recursos ou a ausência de certificação do trânsito em julgado impõe a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios, em respeito à segurança jurídica e à eficácia das decisões proferidas na instância superior.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento da execução formulado pelo exequente.
Determino a manutenção da suspensão do presente feito, nos termos da decisão de Evento 179 até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5221856-67.2025.8.21.7000/TJRS.
Após a comprovação do trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de prosseguimento dos atos executórios, bem como para a reiteração dos demais pleitos formulados.
Agendada intimação eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:41
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:01
Petição
08/12/2025, 10:26
Petição
01/12/2025, 16:58
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 14:36
Petição
17/11/2025, 08:57
Petição
30/10/2025, 09:57
Petição
27/10/2025, 16:16
Petição
27/10/2025, 11:58
Publicação
27/10/2025, 03:50
Petição
24/10/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOSTISSO REGALIN (OAB RS125978)
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada arguiu a nulidade da penhora e do leilão judicial, tese que foi rejeitada por este Juízo.
Em consequência, o leiloeiro informou a interposição de Agravo de Instrumento pela executada, registrado sob o nº 5221856-67.2025.8.21.7000/TJRS, destacando que o referido recurso já obteve a concessão de efeito suspensivo aos atos expropriatórios.
Diante dessa informação, a parte exequente solicitou a este Juízo a concessão de efeito suspensivo ao presente feito, em observância à decisão proferida na instância recursal.
A análise dos autos revela que, de fato, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5221856-67.2025.8.21.7000/TJRS, e que o tribunal concedeu o efeito suspensivo aos atos expropriatórios, conforme informado pelo leiloeiro.
A concessão de efeito suspensivo a um recurso por instância superior vincula o juízo de primeiro grau, impondo a suspensão dos atos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão final do agravo, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional.
Portanto, o pedido da exequente para que este feito aguarde o desfecho do recurso é pertinente, porquanto alinhado à determinação já proferida pelo Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para conceder efeito suspensivo ao presente feito, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5221856-67.2025.8.21.7000/TJRS.
SUSPENDO, portanto, todos os atos expropriatórios e demais diligências correlatas, até o pronunciamento final da instância superior sobre o recurso interposto pela executada.
Agendada intimação eletrônica.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 22:55
Expedida/certificada
23/10/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:23
Petição
28/08/2025, 17:00
Petição
14/08/2025, 15:35
Petição
13/08/2025, 20:40
Publicação
13/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOSTISSO REGALIN (OAB RS125978)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 169 - 08/08/2025 - RESPOSTA
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:52
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:36
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:36
Petição
08/08/2025, 10:28
Comunicação eletrônica
07/08/2025, 15:36
Expedida/Certificada
06/08/2025, 13:20
Confirmada
02/08/2025, 23:59
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Petição
29/07/2025, 08:30
Petição
28/07/2025, 14:13
Publicação
25/07/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOSTISSO REGALIN (OAB RS125978)
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ENRIQUE DIAS (OAB RS109378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 25 de julho de 2018 por RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII em face de RAQUEL VERA MOREIRA, visando à satisfação de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 97.799 do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca. A executada, devidamente citada em 19 de fevereiro de 2019, quedou-se inerte, configurando sua revelia nos autos, conforme certidão de Evento 3, PROCJUDIC2, página 23, e expressamente reconhecido na petição da própria executada no evento 152, PET2.
No curso da execução, em 03 de junho de 2020, foi determinada a constrição do bem imóvel gerador dos débitos, com expressa determinação de intimação pessoal da executada acerca da penhora.
Em 15 de dezembro de 2023, após a avaliação do imóvel em R$ 85.000,00, foi expedida carta com aviso de recebimento para intimação da executada sobre a avaliação do bem penhorado, no endereço então constante dos autos: Rua Octávio Marcolino Mendes, nº 28, Apto. 101, Bloco C, São Luis, Caxias do Sul/RS, CEP 95074-755.
Expedido o mandado de avaliação em 05 de dezembro de 2024 (Evento 101), o Oficial de Justiça certificou a avaliação do bem em R$ 85.000,00.
Em 24 de março de 2025, a exequente requereu a expedição de mandado de intimação da penhora e avaliação para o endereço onde a executada havia sido citada inicialmente (Rua Octávio Marcolino Mendes, nº 28, Apto. 101, Bloco C, São Luís, Caxias do Sul/RS), informando, ademais, um contato de WhatsApp (54) 99267-0569.
Em resposta, foi expedido mandado de intimação em 07 de maio de 2025 (Evento 133) para a executada, no endereço da Rua Octávio Marcolino Mendes, para ciência da penhora e das datas do leilão (03 de junho de 2025 e 10 de junho de 2025).
Concomitantemente, foi expedido edital de leilão em 07 de maio de 2025 (Evento 134).
A certidão do Oficial de Justiça, datada de 26 de maio de 2025 (Evento 138), atestou que a executada RAQUEL VERA MOREIRA não foi localizada no endereço diligenciado, sendo informado pela síndica que esta não residia no condomínio há bastante tempo e que o contato telefônico (WhatsApp) também resultou infrutífero, sem retorno.
O primeiro leilão, em 03 de junho de 2025, não obteve lances, conforme Ata de Evento 140. O segundo leilão, em 10 de junho de 2025, resultou na arrematação do imóvel pelo Sr. VOLMAR ERNESTO GOMES, pelo valor de R$ 51.000,00, correspondente a 60% da avaliação, tendo sido o valor depositado judicialmente (evento 140, GUIADEP5).
O leiloeiro juntou as atas e o auto de arrematação em 10 de junho de 2025. A arrematação foi homologada por este Juízo em 21 de julho de 2025, e em sequência, a executada, RAQUEL VERA MOREIRA MAGNUS, peticionou em 21 de julho de 2025 (evento 152, PET2), arguindo a nulidade da penhora e do leilão judicial.
Da Gratuidade Judiciária
Com base nos documentos juntados, mormente os contracheques que indicam que a executada recebeu pouco mais de dois salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Do Pedido de Nulidade da Penhora e do Leilão Judicial
A executada argui a nulidade da penhora e do leilão judicial, sob o fundamento principal da alegada ausência de sua intimação pessoal em tempo hábil acerca da constrição e da designação da hasta pública. Argumenta que a intimação da penhora, determinada em 03 de junho de 2020 para ser pessoal, somente teria ocorrido em 04 de junho de 2025, um dia após o primeiro leilão, e que a intimação do leilão igualmente não se deu em tempo hábil, o que, em sua ótica, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os direitos à dignidade humana e à moradia.
A análise detida dos autos, contudo, demonstra uma sequência de atos processuais que visaram, a todo tempo, à regular intimação da executada.
É fundamental registrar, inicialmente, que a executada constituiu-se revel desde 19 de fevereiro de 2019, não tendo contestado a ação principal. Mais importante ainda, a executada, ao longo do processo, não diligenciou para manter seu endereço atualizado nos autos, conforme expressamente referido na certidão de Evento 138, que informa que a síndica do condomínio declarou que a executada "NÃO RESIDE NO CONDOMINIO há bastante tempo". Essa omissão da parte em manter seus dados cadastrais atualizados é de suma importância para a análise da validade das intimações.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece o dever da parte de manter seu endereço atualizado, sob pena de presumir-se válidas as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe claramente que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
No presente caso, houve diversas tentativas de comunicação e intimação para os endereços registrados e até para contato telefônico (WhatsApp), as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas justamente pela desídia da executada em manter seus dados atualizados.
A penhora foi efetivada em 03/06/2020, com determinação de intimação pessoal da executada, uma vez que não possuía procurador constituído.
A carta de intimação foi expedida em 01/07/2020 (fl. 39 - PROCJUDIC2), a qual foi devolvida com a informação "não procurada". Em razão disso, foi expedido mandado de intimação em 06/08/2020, o qual também foi negativo.
Quanto à intimação determinada no Evento 78, apenas seria quanto à retificação da penhora, a qual foi restrita apenas aos direitos e ações, que posteriormente também foi revista, motivo pelo qual não gerou prejuízo à parte.
No Evento 96, de 07 de novembro de 2024, foi retificada novamente a penhora para incidir sobre a integralidade do imóvel e determinou a expedição de mandado de avaliação com intimação das partes.
O mandado de intimação da penhora e da avaliação, que também veiculava as datas do leilão, foi expedido em 07 de maio de 2025.
A certidão do Oficial de Justiça de 26 de maio de 2025 (Evento 138) detalha as diligências realizadas para localizar a executada no endereço então indicado pela exequente (Rua Octávio Marcolino Mendes), mesmo endereço em que citada e que negativas as intimações anteriores, inclusive por contato telefônico.
A alegação da executada de que a intimação da penhora somente ocorreu em 04 de junho de 2025, um dia após o primeiro leilão, não encontra respaldo nos documentos.
O mandado de intimação (Evento 133) foi expedido e diligenciado antes da data dos leilões (o primeiro em 03/06/2025, e o mandado diligenciado até 26/05/2025). A executada foi, sim, objeto de tentativa de intimação pessoal da penhora, a qual restou frustrada por sua própria omissão em manter o endereço atualizado. A intimação da penhora é, de fato, essencial, nos termos do artigo 841, caput e §1º, do CPC, e a diligência para o cumprimento dessa formalidade foi demonstrada.
Relativamente à intimação do leilão judicial, a situação da executada, em razão de sua revelia e da falta de atualização de seu endereço, permite a aplicação do disposto no artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece expressamente que, " Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.". A certidão do Oficial de Justiça (Evento 138) é inequívoca ao afirmar a não localização da executada no endereço constante, confirmada pela síndica e pela ausência de retorno no contato telefônico.
Nesse cenário, a intimação por edital (evento 135, EDITAL1) é medida apta a dar ciência à executada da realização da hasta pública, em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência pátria. Os precedentes citados pela própria executada em sua petição (evento 152, PET2) corroboram este entendimento. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA COPROPRIETÁRIA. ART. 889 DO CPC. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por coproprietária de imóvel objeto de hasta pública, realizada no curso de execução, sem sua intimação pessoal. A apelante alega nulidade da alienação judicial por ausência de ciência formal acerca do leilão, em violação ao disposto no art. 889, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a apelante, coproprietária do bem penhorado, foi validamente intimada da realização do leilão judicial e, em caso negativo, se a ausência dessa intimação compromete a validade da alienação. Debate-se, ainda, a possibilidade de suprimento da intimação por edital e os efeitos da boa-fé da arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 889, I, do CPC, é obrigatória a intimação do executado da alienação judicial, com antecedência mínima de cinco dias, preferencialmente por intermédio de seu advogado ou, na ausência deste, por outros meios idôneos, inclusive pessoalmente. 2. A apelante, coproprietária do imóvel, não possuía advogado constituído à época e não foi pessoalmente intimada. A tentativa única de diligência restou infrutífera, sem comprovação de esgotamento das vias ordinárias de notificação. A simples presunção de ciência com base na intimação de outros coproprietários não supre a exigência legal. 3. O parágrafo único do art. 889 autoriza a intimação por edital apenas quando preenchidos cumulativamente requisitos não verificados no caso concreto, como ausência de endereço conhecido ou revelia sem patrono. 4. Ainda que a arrematante tenha agido de boa-fé, a ausência de intimação pessoal da coproprietária invalida o ato de alienação judicial, pois configura vício formal essencial à regularidade do procedimento. 5. Ademais, a alegação de que a autora demorou a agir deve ser relativizada diante de sua condição pessoal (idade avançada, baixa instrução e desconhecimento jurídico), não se tratando de nulidade de algibeira, mas de vício processual que compromete a validade do ato. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Declarada a nulidade do leilão realizado nos autos da carta precatória nº 5006892-06.2019.8.21.0132, determinando-se sua repetição com observância das formalidades legais, especialmente quanto à intimação pessoal da apelante, nos termos do art. 889, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 889, I e parágrafo único.(Apelação Cível, Nº 50073873720228210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-06-2025)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Conforme a Súmula 121 do STJ, reconhecida a necessidade de intimação pessoal do devedor quanto ao dia e a hora da realização do leilão. Inobstante, há entendimento da Corte Superior no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 2. Designada data para realização de leilão, deve haver a intimação pessoal do devedor, exceto se desconhecido o endereço do executado revel, hipótese em que facultada a intimação por edital, nos ternos do art. 889, parágrafo único, do CPC. 3. Caso dos autos em que ausente intimação pessoal do devedor e proprietário registral do bem quanto às sucessivas hastas públicas designadas, tendo havido, também, a renúncia ao mandato por parte do único advogado constituído. Procedência do pedido de decretação de nulidade da arrematação reconhecida nesta instância. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026056420178210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 08-11-2023)."
O acórdão da Apelação Cível, Nº 50026056420178210004, inclusive, destaca a ressalva do próprio parágrafo único do artigo 889 do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o executado revel tem endereço desconhecido ou não é encontrado.
A alegação de que a intimação da executada ocorreu "um dia posterior ao ato" carece de precisão temporal e fática, porquanto o mandado de intimação foi expedido em 07 de maio de 2025, e a certidão negativa de localização foi lavrada em 26 de maio de 2025, ambos antes da data do primeiro leilão (03 de junho de 2025).
Assim, as diligências foram realizadas em tempo hábil, e a impossibilidade de intimação pessoal decorreu da omissão da própria executada em manter seu endereço atualizado. A publicação do edital, nesse contexto, cumpriu a finalidade legal de dar publicidade aos atos.
Os direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana e à moradia, embora fundamentais, não podem ser invocados para justificar a inobservância de deveres processuais básicos, como o de manter o endereço atualizado, especialmente em um processo de execução, onde a c inércia do devedor tem consequências patrimoniais. A revelia não confere ao executado uma imunidade processual contra a validade dos atos subsequentes, desde que as formalidades legais, adaptadas à sua situação, sejam cumpridas.
Portanto, tendo sido realizadas as diligências para a intimação pessoal da executada e restando estas infrutíferas em razão da sua omissão em manter o endereço atualizado, a intimação por edital mostra-se como meio idôneo e legalmente previsto para dar ciência dos atos processuais, incluindo o leilão, a uma parte revel e não localizada. Não há, assim, vício de nulidade a ser reconhecido na penhora e no leilão judicial.
Diante do exposto:
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por RAQUEL VERA MOREIRA MAGNUS, conforme as razões alinhadas na fundamentação desta decisão, ressalvado o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
REJEITO o pedido de nulidade da penhora e do leilão judicial arguido pela executada RAQUEL VERA MOREIRA MAGNUS, por não se vislumbrar qualquer vício formal ou material que comprometa a validade dos atos expropriatórios, os quais foram realizados em estrita observância à legislação processual aplicável e às particularidades do caso concreto.
MANTENHO integralmente a homologação da arrematação do imóvel de matrícula nº 97.799 do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta comarca, realizada pelo arrematante VOLMAR ERNESTO GOMES, nos termos da decisão de evento 147, DESPADEC1.
Após o decurso do prazo para eventual recurso, determino o prosseguimento dos atos processuais para o cumprimento da decisão de homologação da arrematação, incluindo a expedição da carta de arrematação, do mandado de levantamento das penhoras, e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Cumpra-se integralmente o disposto na decisão de Evento 143, notadamente quanto aos ofícios ao Município de Caxias do Sul para informações sobre débitos municipais e à Caixa Econômica Federal para informar o valor do débito atualizado, a fim de que, após as informações prestadas, seja verificada a liberação dos valores remanescentes em favor do exequente.
Agendada intimação eletrônica.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 18:53
Publicação
23/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOSTISSO REGALIN (OAB RS125978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII em face de RAQUEL VERA MOREIRA, em que houve a penhora e posterior arrematação do imóvel de matrícula nº 97.799 do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta comarca.
Conforme se verifica dos autos, o leilão foi realizado em duas datas, sendo que no primeiro leilão, ocorrido em 03/06/2025, não houve lances, e no segundo leilão, realizado em 10/06/2025, houve um único lance à vista no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ofertado pelo Sr. VOLMAR ERNESTO GOMES, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O leiloeiro oficial, Sr. Gustavo Turani, apresentou toda a documentação pertinente ao leilão, incluindo atas do primeiro e segundo leilões, auto de arrematação, guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento, demonstrando a regularidade do procedimento.
Verifica-se que foram observados todos os requisitos legais para a realização do leilão.
O valor do lance não se caracteriza como preço vil, estando acima do percentual mínimo estabelecido para o segundo leilão (60% da avaliação), em conformidade com o art. 891 do CPC.
O valor da arrematação já se encontra depositado nos autos, conforme comprovante juntado no evento 140, GUIADEP5.
A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 16.611,71 (dezesseis mil, seiscentos e onze reais e setenta e um centavos), incluindo custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 97.799 do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta comarca, pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), realizada pelo arrematante VOLMAR ERNESTO GOMES, brasileiro, solteiro, investidor, portador do RG n.º 2036953673 SSP/RC e CPF n.º 435.004.710-72, residente e domiciliado na rua José Albino Reuse, n.º 1051, apartamento n.º 303, no bairro Cinquentenário, na cidade de Caxias do Sul/RS – CEP 95012-300.
Em consequência:
Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, nos termos do art. 901 do CPC, contendo a descrição do imóvel, a data da arrematação e o valor pelo qual o bem foi alienado;
Expeça-se mandado de levantamento das penhoras que recaem sobre o imóvel e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, autorizando, se necessário, o uso de força policial, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC;
Oficie-se ao Município de Caxias do Sul solicitando informações acerca de eventuais débitos municipais, a fim de liberar-se valores em seu favor.
Intimo a Caixa Econômica Federal para informar o valor do débito atualizado, a fim de liberar em seu favor o valor correspondente após a liberação dos débitos condominiais.
Após as informações acima prestadas, será verificado o pedido de liberação de valores em favor do exequente.
Agendada intimação eletrônica.
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:47
Petição
21/07/2025, 13:41
Expedida/certificada
21/07/2025, 11:06
Outras Decisões
21/07/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:50
Petição
14/07/2025, 09:45
Publicação
25/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOSTISSO REGALIN (OAB RS125978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 140 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:56
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:37
Petição
18/06/2025, 17:33
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2025, 11:00
Documento (Mandado)
26/05/2025, 14:26
Petição
20/05/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
EXECUTADO: RAQUEL VERA MOREIRA Local: Caxias do Sul Data: 07/05/2025 EDITAL Nº 10082030506 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: 1º LEILÃO: Dia 03 de junho de 2025, às 14h30min. 2º LEILÃO: Dia 10 de junho de 2025, às 14h30min. LOCAL: Através do site www.TuraniLeiloes.com.br. Gustavo Turani, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50043762520188210010 que RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII, CNPJ: 21550337000142 move contra RAQUEL VERA MOREIRA, CPF: 01690057041, como segue: LOTE ID 3052: APARTAMENTO 101 DO BLOCO C DO RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII, inscrito sob matrícula n° 97.799 do CRI da 2ª Zona de Caxias do Sul, com a seguinte descrição: “Imóvel: APARTAMENTO 101 BLOCO C Localizado no pavimento térreo, do Jado direito de quem entra pela porta de acesso ao edifício, com orientação SUL, tendo ao seu lado esquerdo o apartamento 102 para quem estiver na circulação, com área real privativa de 49,0815m², área real de uso comum de 15,6988m², totalizando área real de 64,7803m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,00997717 do condomínio e das coisas comuns, equivalente a 35,5686m² do terreno, no empreendimento constituído por 05 (cinco) blocos residenciais em alvenaria, com 05 (cinco) pavimentos, localizado na Rua Octavio Marcolino Mendes, sob nº predial 28, esquina, com as ruas codificadas 45-02-22 e codificada 45-02-21, fundos com a rua codificada 45-02-10, denominado 'RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII', cujo empreendimento está edificado no terreno urbano, sito nesta cidade, constituído pelo lote n°18 da quadra 3482, do Loteamento Popular Campos da Serra, com testada para rua sem denominação oficial, codificada sob o n°45-02-21, lado ímpar, formando esquina com as ruas sem denominação oficial, codificadas como 45-02-10 e 45-02-22 é com a Rua Octávio Marcolino Mendes, no quarteirão formado pelas citadas vias, possui área de 3.565,00m² (três mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 85,00 metros, com a rua Octávio Marcolino Mendes; ao Sul, por duas linhas, sendo a primeira de 15,00 metros com área verde, e a segunda, de 70,00 metros com a rua sem denominação oficial, codificada sob o n°45-02-10; ao Leste, por 46,00 metros com a rua sem denominação oficial, codificada sob o n°45-02-21; ao Oeste, por duas linhas sendo a primeira de 23,00 metros com a rua sem denominação oficial, codificada sob o n°45-02-22, e a segunda, de 23,00 metros, com a área verde.” Alienação fiduciária se encontra quitada conforme declaração de evento 93 AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais)1 LANCE MÍNIMO: 1º leilão R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). LOCALIZAÇÃO DO BEM: Residencial Campos da Serra VII, Rua Octávio Marcolino Mendes, n° 28, apto 101, bloco c, São Luís - Caxias do Sul/RS – CEP 95074-755 COMISSÃO DO LEILOEIRO: Comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. MODALIDADE DO LEILÃO: On-Line pelo site www.TuraniLeiloes.com.br (Necessário cadastro junto ao site); O leilão será realizado somente on-line para maiores informações entre em contato através do telefone (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51)99220- 9918. Presencialmente em algum dos nossos pontos de atendimento será disponibilizado treinamento presencial aos lançadores que tiverem interesse, e dificuldade ao acesso ao sistema de computação, não sendo possível ofertar lances presenciais, somente através do sistema. É necessário agendamento prévio de no mínimo 3 dias úteis a fim de deslocamento de equipe e material de apoio, a depender da localidade. DA INTIMAÇÃO Em caso de negativa das demais diligências, ficam as partes supracitadas, eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos e fiduciários, coproprietários, cônjuges ou companheiros e terceiros interessados, intimados através deste. As apresentações de propostas deverão ser realizadas on-line através da plataforma www.TuraniLeiloes.com.br, devendo ser o licitante devidamente cadastrado e habilitado a participar dos leilões, sendo que após a data e horário, e havendo eventual lance decorrerá o prazo para oficializar o encerramento o qual será decretado pelo leiloeiro. Em caso de arrematação arcará o proponente arrematante com a comissão do leiloeiro, custas do leilão e com o valor do lance, conforme proposta, devendo realizar o pagamento em até 48h (horas). DO CADASTRO Para apresentação de lances on-line será necessário cadastro junto ao site www.TuraniLeiloes.com.br respeitando o regulamento do leilão eletrônico e devendo estar com status de deferido. Não é de responsabilidade do leiloeiro ou dos comitentes vendedores instabilidade, quedas de sinal de rede ou outros erros relativos aos usuários do sistema, devendo antes de iniciar o leilão, proceder com a verificação de seu sistema nos leilões de teste disponibilizados pelo site (www.turanileiloes.com.br/outros/1- lote-para-testes). Considera como recebido a proposta o momento da captação do lance pelo servidor e não o momento do envio pelo usuário, devendo ser claro que o tempo de transmissão de sinal de internet entre o usuário e o servidor possui delay técnico, motivo pelo qual qualquer lance deve ser enviado com tempo hábil de captação. Entre um lance e outro será acrescido um tempo que é informado no site do leiloeiro para envio de proposta entre um lance e outro, não sendo responsabilidade do leiloeiro ou do judiciário se o licitante opta por deixar para enviar o lance nos últimos segundos. DOS LANCES PARCELADOS Serão aceitos lances parcelados via sistema online em até 30 (trinta) vezes, sendo que pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor deverá ser pago à vista e desde que as propostas sejam apresentadas indicando o valor final, o prazo e as condições de pagamento do saldo, sendo até o início do primeiro leilão pelo valor de 70% da avaliação ou até o início do segundo leilão por valor não inferior a 60% da avaliação, devendo ser apresentadas em tempo hábil para registro e ampla publicidade antes da realização da praça pública e desde que o licitante tenha previamente se cadastrado ao site www.TuraniLeiloes.com.br tendo seu cadastro deferido. Ainda, em caso de parcelamento, o lance deverá ser garantido através de caução idônea em caso de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem para bens imóveis. Por força do art. 889, § 7º, do CPC os lances à vista possuem preferência sobre o lance parcelado mesmo se o lance parcelado for maior que o lance à vista. Caberá ao juízo apreciação do lance parcelado e as condições apresentadas. Havendo lance à vista e parcelado, ambos serão apresentados ao juízo para ciência. Em caso de arrematação arcará o proponente arrematante com a comissão do leiloeiro, custas do leilão e com o valor do lance, conforme proposta apresentada, devendo realizar o pagamento em até 48hs (horas) após o envio da guia de pagamento do depósito judicial pelo leiloeiro. Sobre o lance parcelado incidirá correção monetária pelo índice inflacionário proposto pelo licitante, sendo seu dever solicitar mês a mês o valor corrigido junto ao processo que originou o leilão. Ainda, poderá o arrematante pleitear o pagamento da correção inflacionária em única parcela ao final do período do parcelamento, condicionado ao aceite do juízo. Somente será considerada recebida a proposta após confirmado o recebimento pelo leiloeiro. Não será considerado o recebimento da proposta em caso de não haver confirmação de recebimento pelo leiloeiro ou seu sistema e a devida inserção da proposta junto ao site do leiloeiro www.TuraniLeiloes.com.br. DA INADIMPLÊNCIA Se o vencedor do leilão não efetuar o pagamento no prazo estipulado, o segundo colocado será chamado para formalizar a compra. O chamamento do segundo colocado não exime a aplicação de multa ao licitante inadimplente. Não serão aceitas desistências ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, exceto nos casos de nulidade previstos em lei (artigo 903 § 5º do CPC). Em caso de inadimplemento no prazo supra estabelecido ou arrependimento do arrematante, será aplicada multa de até 20% sobre o valor da avaliação, acrescido de eventuais custas com remoção e armazenamento do bem e da comissão do leiloeiro. Em caso de cancelamento do leilão, poderão ser cobradas de quem deu causa, a comissão do leiloeiro e as mesmas custas, salvo a multa. DAS OBRIGAÇÕES É dever do licitante manter atualizado seus meios de contato e endereço junto ao cadastro realizado na plataforma do leiloeiro, devendo sempre que possível fornecer seu contato atualizado. Qualquer prejuízo resultante da impossibilidade de contato ou falta de resposta do licitante, especialmente quando este não responde prontamente aos contatos realizados nos endereços fornecidos no cadastro, é de responsabilidade exclusiva do licitante. Os arrematantes estão cientes de que não podem se eximir das obrigações assumidas, inclusive as de ordem criminal, conforme os artigos 335 e 358 do CPB, que tratam de impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e perturbar, fraudar ou tentar fraudar a venda em hasta pública ou arrematação judicial. Aqueles que incorrerem nessas práticas estarão sujeitos a penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. É dever do arrematante se cientificar dos ônus e bônus que o bem ofertado possuí, devendo sempre que necessário solicitar todos os documentos que entender necessários ao leiloeiro ou ao órgão que os detém, e visitar o estado de conservação do mesmo. É dever do arrematante localizar o bem. As fotos e o endereço podem não corresponder ao local exato. Ainda, os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do arrematante verificar a situação real do bem. Os bens serão entregues livres e desembaraçados sem nenhum ônus até a data de expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, sendo responsabilidade do arrematante os ônus decorrentes após a entrega ou expedição da carta, salvo os previstos no edital como obrigação do arrematante ou da característica da penhora e os desobrigados nos termos da ata de leilão. Despesas com remoção, desmontagem, entrega, depósito e outros como transferência ou impostos de transmissão são de obrigação do arrematante, bem como as custas de publicação de editais nos meios obrigatórios, custas de publicidade e outros que vierem a ter a fim de divulgar e/ou possibilitar o bom andamento das hastas públicas Se o débito for quitado, remido ou um acordo entre as partes for realizado após o leilão bem-sucedido, a comissão do leiloeiro devida será sobre o valor do lance vencedor, além das custas de realização do leilão, a ser paga pelo executado. Este valor será incluído na conta em caso de atribuição de culpa ao(a) executado(a) pela suspensão ou cancelamento, ou será deduzido do crédito do(a) exequente, se este(a) for responsável por tais ocorrências. O prazo para a apresentação de medidas processuais contra os atos expropriatórios, conforme o § 1º do art. 903 do CPC, será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). O leiloeiro é apenas o mandatário, não respondendo a eventuais vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, assim como por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras, conforme o art. 663 do Código Civil Brasileiro. A transferência da propriedade ou mandado de imissão na posse do bem arrematado se dá através de autorização e ordem judicial, cabendo ao leiloeiro, quando provocado, providenciar somente a entrega e orientação ao arrematante. É dever do arrematante solicitar junto aos órgãos responsáveis o levantamento de medidas contrárias a transferência da propriedade quando necessário. É dever do leiloeiro informar aos autos, seja nele designado ou não, sempre que entender necessário ou provocado pelas partes para que informe atos ou fatos relativos ao processo de alienação/arrematação do bem. Para maiores informações ou dúvidas acesse www.TuraniLeiloes.com.br ou contate através do e-mail [email protected], e pelos telefones (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51) 99220-9918. Caxias do Sul 7 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): VINICIUS WAGNER JUIZ(A): LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004376-25.2018.8.21.0010/RS
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:51
Mandado
07/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 15:48
Petição
23/04/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:10
Confirmada
17/04/2025, 09:09
Expedida/certificada
16/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:27
Petição
24/03/2025, 09:41
Confirmada
27/02/2025, 08:33
Expedida/certificada
26/02/2025, 18:22
Petição
20/02/2025, 22:54
Petição
18/02/2025, 11:34
Petição
10/02/2025, 16:58
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:38
Expedida/certificada
20/01/2025, 17:54
Expedida/certificada
20/01/2025, 17:53
Confirmada
18/01/2025, 19:05
Expedida/certificada
09/01/2025, 13:02
Petição
19/12/2024, 17:37
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Documento (Mandado)
09/12/2024, 16:24
Petição
09/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:06
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2024, 17:56
Petição
21/11/2024, 16:22
Confirmada
19/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 11:47
Expedida/certificada
18/11/2024, 19:47
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:13
Petição
30/08/2024, 10:33
Petição
28/08/2024, 09:53
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/07/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:45
Petição
05/06/2024, 17:31
Petição
17/05/2024, 17:04
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:26
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:54
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:45
Outras Decisões
26/04/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:11
Petição
05/02/2024, 09:27
Petição
30/01/2024, 09:58
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Documento (Carta)
26/01/2024, 08:44
Expedida/certificada
17/01/2024, 14:45
Petição
17/01/2024, 14:21
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 16:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 08:09
Petição
28/11/2023, 09:49
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:04
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Petição
22/09/2023, 10:03
Expedida/certificada
18/09/2023, 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/09/2023, 03:02
Por decisão judicial
30/08/2023, 14:29
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:03
Petição
29/08/2023, 20:25
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:59
Petição
28/07/2023, 14:56
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:03
Confirmada
10/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2023, 13:16
Petição
30/06/2023, 11:04
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 16:35
Documento (Mandado)
02/03/2023, 14:45
Mandado
27/02/2023, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:26
Petição
20/02/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 10:14
Confirmada
12/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/02/2023, 23:19
Petição
01/02/2023, 10:04
Confirmada
30/01/2023, 23:59
Petição
27/01/2023, 13:43
Petição
23/01/2023, 13:30
Expedida/certificada
20/01/2023, 13:11
Petição
14/12/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:38
Petição
05/10/2022, 13:40
Expedida/certificada
26/09/2022, 14:33
Petição
30/06/2022, 14:14
Expedida/certificada
30/06/2022, 14:10
Petição
30/05/2022, 11:13
Confirmada
26/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2022, 19:51
Petição
16/05/2022, 10:16
Confirmada
30/04/2022, 23:59
Mudança de Parte
25/04/2022, 14:00
Expedida/certificada
20/04/2022, 15:40
Outras Decisões
20/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:13
Petição
07/02/2022, 13:45
Expedida/certificada
04/02/2022, 16:56
Petição
03/11/2021, 14:33
Petição
03/11/2021, 14:33
Expedida/certificada
29/10/2021, 13:20
Recebimento
23/10/2021, 03:26
Remessa (outros motivos)
22/10/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:06
Remessa (outros motivos)
06/09/2021, 16:10
Recebimento
09/08/2021, 10:22
Recebimento
09/11/2020, 17:16
Recebimento
09/11/2020, 09:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)