Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000645-31.2012.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado foi validamente citado por hora certa, conforme certidão acostada ao evento 2, MAND51. Diante da ausência de manifestação e da sua não localização posterior, foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial (evento 2, DESPADEC52).
Após diversas diligências para localização de bens, foi realizada a penhora de R$ 504,51 por meio do sistema Sisbajud (evento 63, SISBAJUD2).
Em razão do paradeiro incerto do executado, foram oficiadas as instituições financeiras Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A e a CCLA Pioneira da Serra Gaúcha para indicarem endereços do réu constantes em seus cadastros. Diligenciados os endereços informados, não se obteve êxito (evento 87, AR1, evento 89, AR1 e evento 98, CERTGM1).
Assim, foi deferida e publicada a sua intimação sobre a penhora por meio de edital (evento 104, EDITAL1), com prazo de 20 dias. A curadora especial (evento 107, PET1) pugnou pela nulidade do ato, indicando novo endereço para tentativa de intimação pessoal.
Contudo, por equívoco, foi expedido um novo edital, desta vez de citação (evento 114, EDITAL1), ato que motivou a manifestação da curadoria no evento 117, PET1, ressaltando a desnecessidade e irregularidade da medida, uma vez que a citação já havia sido efetivada e a curadoria já atuava no feito.
É o breve relato. Decido.
Assiste razão à curadoria especial em sua manifestação no evento 117, PET1. A expedição de um novo edital de citação (evento 114, EDITAL1) configura-se como um ato processual irregular e desnecessário. A relação processual foi aperfeiçoada com a citação por hora certa, devidamente certificada no evento 2, MAND51, ato que se presume válido e eficaz, tanto que ensejou a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses do réu revel. Uma vez citado o réu, todos os atos subsequentes de comunicação processual devem ser de intimação, e não de citação.
Desta forma, RECONHEÇO a irregularidade do edital de citação do evento 114, EDITAL1, tornando-o sem efeito.
Por outro lado, a pretensão da curadoria de intimar pessoalmente o réu no endereço indicado no evento 107, PET1 (Rua Vinte de Setembro, 2530, Apto. 12) não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, o referido endereço já foi objeto de diligências anteriores por AR e por mandado, que resultaram negativas (evento 37, AR1, evento 43, MAND1 e evento 45, CERTGM1), confirmando que o executado não reside no local. Insistir em nova tentativa no mesmo endereço representaria um ato inútil e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, esgotadas as tentativas razoáveis de localização pessoal, a intimação acerca da penhora por via editalícia, publicada no evento 104, EDITAL1, foi a medida correta e adequada ao caso.
Assim, RECONHEÇO a validade da intimação por edital do executado acerca da penhora, efetivada no evento 104, EDITAL1.
Desde a efetivação do bloqueio de valores, em 17/02/2023, e transcorrido o prazo do edital de intimação, não houve qualquer irresignação do executado. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado, DETERMINO a liberação, em favor da parte exequente, do valor de R$ 504,51, bloqueado via Sisbajud no evento 63, SISBAJUD2, acrescido dos rendimentos legais.
Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente, conforme dados já informados no evento 71, PET1
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e a apresente demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado.