Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5066295-66.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FRANCISCA ELENA DA SILVA BORGES (Sucessão)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CAJU FREITAS (OAB RS043315)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO (OAB RS043065)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando aos autos, verifico que nenhum dos cálculos apresentados, efetivamente, respeita a decisão de evento 47, DOC1, que julgou a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Conforme referida decisão:
a) Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dará pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
b) A partir de 30/06/2009 deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice aplicado à caderneta de poupança.
Por fim, a partir de 01/12/2021, deve ser aplicado o índice SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. No entanto, a aplicação deve observar os moldes do §1 do Art. 22 da Resolução n.º 303/2019:
§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Ocorre que os cálculos da CCALC de evento 162, DOC2, além de aplicar juros de 12% ao ano e a SELIC em conjunto, em desacordo com a referida decisão, E também limita-se a atualizar o cálculo de evento 6, DOC14, em que há a a incidência do IGP-M até 01/06/2022, também em desacordo com a decisão.
Da mesma forma, o cálculo apresentado pelo executado também encontra-se em desacordo com referida decisão, uma vez que há a incidência do IGP-M de 31/10/2000 a 25/03/2015, ao passo que a a decisão que julgou a impugnação à fase de cumprimento de sentença determinou a incidência de referido índice até 29/06/2009, com a posterior incidência do IPCA-E.
Feitas essas considerações, considerando que os cálculos apresentados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV (evento 185, DOC2) estão quase que integralmente corretos, havendo apenas equívoco com relação à date de incidência da correção monetária pelo IGP-M e IPCA-E, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos memória de cálculo em estrita observância ao decidido nas decisões de evento 47, DOC1, evento 74, DOC1 e evento 130, DOC1.
Com a juntada, dê-se vista à parte exequente.
Havendo concordância da exequente, expeça-se RPV, nos termos da parte final da decisão de evento 47, DOC1.;
Caso contrário, retornem conclusos para apreciação.