Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012981-96.2023.8.21.0005/RS
SUSCITANTE: OXI-3 FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
SUSCITANTE: ALLIANCE CONSULTORIA DE CREDITO E COBRANCA LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
SUSCITADO: RUBINEI HOFFMANN
SUSCITADO: AUGUSTO ANDRADE MOCELLIN
DESPACHO/DECISÃO
ALLIANCE CONSULTORIA DE CREDITO E COBRANCA LTDA. e OXI 3 FOMENTO MERCANTIL LTDA. instauraram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de AUGUSTO ANDRADE MOCELLIN e RUBINEI HOFFMANN, na condição de sócios da empresa H.M.O. INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., executada nos autos do processo nº 5002018-44.2014.8.21.0005.
Na petição inicial (Evento 1), as suscitantes narraram que, na execução em apenso, enfrentavam dificuldades para satisfazer o crédito, uma vez que as tentativas de penhora de ativos financeiros e de bens da empresa executada restaram infrutíferas. Alegaram que, ao consultarem a situação cadastral da devedora, constataram que a empresa havia sido extinta por liquidação voluntária em 26 de agosto de 2022, sem que os débitos exequendos fossem saldados. Sustentaram que o encerramento irregular das atividades, com a existência de passivo não quitado, caracterizaria abuso da personalidade jurídica, autorizando a aplicação do artigo 50 do Código Civil. Postularam, assim, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que respondessem pela dívida.
Recebido o incidente, foi determinada a suspensão do processo principal (Evento 15).
Após múltiplas diligências para localização, incluindo tentativas de citação por carta com aviso de recebimento e por mandado (Eventos 17, 18, 36 e 37), o suscitado Augusto Andrade Mocellin foi citado por meio eletrônico (Evento 44), e o suscitado Rubinei Hoffmann foi citado por oficial de justiça (Evento 68).
Embora devidamente citados, os suscitados não apresentaram manifestação, sendo-lhes decretada a revelia (Evento 72).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 83), as suscitantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Evento 89). Em seguida, por determinação judicial (Evento 93), as suscitantes juntaram o distrato social da empresa executada (Evento 98).
É o relatório.
Decido.
O presente incidente foi devidamente processado, observando-se as disposições dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a suspensão do feito executivo e a citação dos sócios, aos quais foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que tenham optado por permanecer inertes.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da obrigação exequenda, originariamente de responsabilidade da pessoa jurídica H.M.O. INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., para o patrimônio pessoal de seus sócios, Augusto Andrade Mocellin e Rubinei Hoffmann.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, que prestigia a autonomia patrimonial da empresa em relação aos seus sócios. A superação dessa autonomia, para atingir os bens particulares dos integrantes da sociedade, somente se justifica em hipóteses estritas, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. Tal dispositivo exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade se configura quando a pessoa jurídica é utilizada de forma dolosa para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, ocorre quando não há uma separação de fato entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, indicando o uso indevido dos ativos.
No caso dos autos, as suscitantes fundamentam seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora com a existência de passivos pendentes. Embora essa situação possa, em tese, indicar uma gestão temerária ou o propósito de frustrar credores, a mera existência de dívidas ou a ausência de bens penhoráveis não é suficiente, por si só, para configurar o abuso da personalidade jurídica nos moldes da teoria maior, adotada pelo Código Civil. Seria necessária a demonstração cabal de atos fraudulentos específicos, o que não foi produzido no presente incidente.
Contudo, a análise do caso não se esgota na verificação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. A juntada do distrato social da empresa H.M.O. INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. (Evento 98, OUT2) lança nova luz sobre a questão e define a responsabilidade pelas obrigações remanescentes.
O referido documento, devidamente arquivado na Junta Comercial, formalizou a extinção da sociedade por deliberação de seus sócios. O procedimento de liquidação voluntária, previsto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, tem como objetivo primordial a liquidação do ativo para o pagamento do passivo, antes de qualquer partilha de haveres entre os sócios. A extinção da sociedade sem a quitação de todas as suas dívidas, como a que é objeto da execução principal, evidencia uma irregularidade no procedimento de dissolução.
O ponto decisivo, no entanto, encontra-se na Cláusula Quarta do distrato, que dispõe textualmente:
Cláusula Quarta: A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de RUBINEI HOFFMANN, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta.
Por meio dessa cláusula, os próprios sócios, em ato de autonomia privada, elegeram o responsável pelas obrigações que permanecessem após o encerramento formal da empresa. O sócio Rubinei Hoffmann assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo da sociedade dissolvida. Tal disposição contratual, embora tenha efeitos primários entre os sócios, é plenamente oponível a terceiros credores, como as suscitantes, que podem se valer desse instrumento para direcionar a cobrança contra quem se obrigou a satisfazer os débitos pendentes.
Dessa forma, a inclusão de Rubinei Hoffmann no polo passivo da execução não decorre propriamente da desconsideração da personalidade jurídica por abuso, mas de uma sucessão obrigacional voluntariamente estabelecida no ato de extinção da pessoa jurídica. Ao assumir o passivo da empresa, ele se tornou pessoalmente responsável pelas dívidas, legitimando o redirecionamento do feito executivo.
Por outro lado, no que tange ao sócio Augusto Andrade Mocellin, a mesma cláusula que onera Rubinei o desonera. O distrato social não lhe atribuiu qualquer responsabilidade pelo passivo remanescente. Diante da ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato ilícito, concorrido para eventual fraude ou de que tenha se beneficiado indevidamente do encerramento da empresa, não há fundamento jurídico para que seu patrimônio pessoal seja alcançado pela execução. O pedido, quanto a ele, deve ser rejeitado.
Portanto, o acolhimento parcial do incidente é a medida que se impõe, reconhecendo-se a responsabilidade exclusiva do sócio Rubinei Hoffmann, em conformidade com o que foi pactuado no distrato social.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e:
a) DETERMINO a inclusão de RUBINEI HOFFMANN, CPF nº 712.961.230-49, no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 5002018-44.2014.8.21.0005, o qual passará a responder pelo débito em execução;
b) REJEITO o pedido de inclusão de AUGUSTO ANDRADE MOCELLIN no polo passivo da referida execução.
Condeno os suscitados ao pagamento da taxa única de serviços judiciais do presente incidente. Sem condenação em honorários.
Transladei cópia desta decisão para os autos do processo principal (nº 5002018-44.2014.8.21.0005).
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE a autuação do processo principal para incluir Rubinei Hoffmann no polo passivo e cite-se.