Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011998-75.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. negócios jurídicos bancários. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira, na qual alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da irregularidade de representação processual da parte apelante, considerando as notícias envolvendo seu advogado em operação policial por suspeita de crimes relacionados à falsificação de procurações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O advogado que representava a parte autora foi alvo da operação policial Malus Doctor, com suspeitas de falsificação de procurações e contratação de empréstimos sem ciência dos constituintes, tendo sido suspenso do exercício profissional pela OAB/RS em 08.05.2025.
2. O substabelecimento realizado pelo advogado suspenso em favor de outra advogada ocorreu sem ciência ou anuência formal desta, conforme esclarecido no Comunicado 13/2025-CGJ.
3. A parte autora foi intimada pessoalmente para esclarecer se efetivamente consentiu com a demanda judicial e regularizar sua representação processual, porém as tentativas de intimação restaram frustradas.
4. Conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação.
5. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após devidamente intimada nos termos do art. 76 do CPC, impõe o não conhecimento do recurso, conforme o inciso I, §2º, do mesmo dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 combinado com o art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após devidamente intimada nos termos do art. 76 do CPC, impõe o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELISABETE RODRIGUES ALVES em face da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. cujo relatório adoto para evitar tautologia (evento 36, SENT1):
"Vistos.
MARIA ELISABETE RODRIGUES ALVES propôs ação revisional de contrato bancário contra ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora da ação revisional discorreu sobre a abusividade dos encargos contratados por ocasião da celebração do contrato de empréstimo descrito na inicial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência dos pedidos.
Foi deferida a AJG.
Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica.
Relatei."
Sobreveio dispositivo da sentença nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), a parte autora alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto pactuados acima da taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen, o que desse modo contraria o entendimento jurisprudencial. Defende que as taxas contratuais devem seguir exatamente as preconizadas pela média de mercado do Bacen. Aduz que diante da abusividade deve haver a restituição dos valores pagos a mais. Defende o afastamento da compensação e que o quantum restituído deve ser pago com correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, observada a variação do IGP-M/FGV. Por fim, requer a inversão dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), a parte apelada defende a manutenção da sentença, uma vez que constatada a ausência de abusividade na relação contratual. Sustenta a regularidade da contratação, bem como a anuência expressa da parte autora quando da celebração do contrato e a utilização da quantia transferida para a apelante. Pontua a inexistência de discrepância entre o índice de juros praticado e o limite infralegal. Pugna, no fim, o não provimento do apelo
Os poderes conferidos à parte autora foram substabelecidos no evento 14.
Diante das notícias envolvendo a operação policial Malus Doctor, bem como as diretrizes expedidas na Recomendação n.01/2025-1ª VP e Comunicado 13/2025-CGJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para esclarecer se efetivamente consentiu com a demanda judicial e para que, em caso positivo, juntar instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade, mencionando expressamente o número do processo a que se destina, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 16, DESPADEC1).
Fora expedido carta AR a fim de intimar a parte apelante pessoalmente, no entanto restou frustrada, conforme demonstrado no evento 19, AR1.
Diante da diligencia acima, a qual restou infrutífera, foi efetuado um novo despacho determinando que, fosse realizado a busca do endereço atualizado da parte autora/apelante junto aos dados da Receita Federal, certificando o resultado nos autos (evento 22, DESPADEC1).
Obtido um novo endereço (RUA ANTONIO JOSE DE SANTANA, 1096 - LOMBA DO PINHEIRO - 91540180 Porto Alegre - RS), foi expedida nova Carta AR de intimação, reiterando os termos da decisão anterior, contudo, novamente restou frustrada (evento 25, AR1).
Ocorre que, mesmo após a realização de todas as diligências razoáveis para a sua localização e cientificação pessoal, a parte apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para sanar o vício de representação.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, é expresso ao autorizar o Relator a não conhecer recurso ou pedido inadmissível:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
Portanto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, sobretudo porque outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador.
No caso concreto, conforme mencionado no evento 16, DESPADEC1, recentes notícias envolvem o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), dando conta de operação policial (operação Malus Doctor) derivada de suspeita de crimes envolvendo sua atuação como advogado em milhares de processos cuja constituição como procurador da parte é substancialmente questionada. Há referência a procurações falsas e contração de empréstimos em nome das partes, sem a devida ciência dos constituintes, em número que superaria 100 mil de processos.
Outrossim, houve a suspensão do referido advogado, proibindo o exercício profissional ainda em 08.05.2025 (https://www2.oabrs.org.br/noticia/oab-rs-suspende-cautelarmente-advogado/64940). Todavia, no dia seguinte à suspensão dos seus poderes, o causídico substabeleceu, sem reserva de poderes, à advogada Mayara Godoy de Carvalho nos autos (evento 14).
Ainda, no âmbito deste Tribunal, a Direção de Gestão Jurisdicional deste Tribunal de Justiça expediu a recomendação n.01/2025-1ª VP, orientando dentre outras providências, a suspensão dos feitos em tramitação, para serem tomadas as providências necessárias para que seus constituintes renovem os mandatos outorgados.
No mais, através do Comunicado 13/2025-CGJ, foi esclarecido que os substabelecimentos juntados pelo advogado suspenso, em favor da advogada Mayara Godoy de Carvalho (OAB/RS 130.576), ocorreram sem sua ciência ou anuência formal, tendo ela formalmente requerido à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a suspensão ou anulação dos substabelecimentos, bem como sua remoção das referidas ações.
Diante desses elementos, determinei a intimação pessoal da parte autora, a fim de esclarecer se efetivamente consentiu com a demanda judicial, conforme constam nos evento 19, AR1 e evento 25, AR1, no entanto restaram frustradas.
Como se observa, a parte apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de manifestar-se ou regularizar a sua representação processual.
Ressalto que por força do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Assim sendo, tendo em vista que devidamente intimado conforme o disposto no art. 76 do CPC, não resta alternativa que não seja a de não conhecer do apelo, diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual, nos termos do inciso I, §2º, do mesmo Dispositivo Legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DO APELO DO AUTOR. CONSOANTE EXEGESE DO ART. 76, §2º, I, DO CPC, A INÉRCIA DA PARTE EM PROCEDER NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DO APELO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIANTE ASSINATURA DE ACORDO COM RENÚNCIA EXPRESSA, VIÁVEL O RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR. CPC, ART. 485, VI. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU PROVIDO COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. (Apelação Cível, Nº 50006917920248210016, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 16-04-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE. O instrumento de mandato é requisito essencial à admissibilidade do recurso. Hipótese em que, não atendida, na origem, a intimação para juntada de procuração atualizada e com reconhecimento de firma por autenticidade e de comprovante de residência atualizado, a ação foi extinta sem resolução do mérito e a apelação interposta sem que o vício fosse sanado, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 52042613720248210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-03-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e indenizatória ajuizada contra a Boa Vista Serviços S.A, visando ao cancelamento de registros negativos em seu cadastro de inadimplentes, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia acerca das inscrições. A autora sustenta que não foi devidamente comunicada da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, o que teria impossibilitado a contestação do débito, em violação à regra do art. 42, §3°, do CDC. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a prova documental juntada é suficiente à comprovação do cumprimento do dever legal de notificação prévia. A parte autora apela, reiterando a alegação de ausência de prova de notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se a apelação pode ser conhecida diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição válida do processo, podendo ser analisada de ofício pelo Juízo, conforme os arts. 320, 321 e 337, inciso IX, e § 5º, do CPC. 4. Há decisão recente do STJ no sentido de que, para atos processuais, é legítima a exigência de certificação digital pela ICP-Brasil, conforme disposto na Lei nº 11.419/2006, não sendo equiparável a assinatura realizada por plataformas privadas sem tal certificação (AREsp nº 2.703.385, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2024). 5. No caso, considerando-se a impugnação feita pela parte apelada à procuração assinada digitalmente por instituição sem certificação pela ICP-Brasil, bem como a decisão relativamente recente acima citada, foi determinada a intimação da parte apelante para que regularizasse sua representação processual, mediante a juntada de procuração assinada pela recorrente, de próprio punho, ou digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 6. No entanto, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual, de modo que o apelo não pode ser conhecido, sendo, também, caso de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 76 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 51036646020248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-03-2025)
Logo, o recurso do autor é inadmissível por irregularidade de representação, sendo, também, caso de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 761 em combinação com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC, cabendo a parte autora suportar com as custas processuais e honorários do patrono da parte ré que fixo em R$.1.400,00 (montante a ser corrigido pela variação do IPCA desde a presente data até o efetivo pagamento), resultado a ser acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, na forma do art.406, § 1º, do CPC, a contar do trânsito em julgado, forte no art.85, § 2º, do CPC, relevando o trabalho desenvolvido ao deslinde da questão, conotação de massa da ação e o tempo de tramitação do processo.
Litigando a parte demandante sob o manto da AJG, suspendo a condenação imposta lhe imposta, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos no art.98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO da apelação e, de ofício, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 em combinação com o art.485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora por carta AR, em caso de retorno positivo da intimação pretérita.
Em caso negativo, intime-se a parte autora por edital, ao qual fixo o prazo de 20 dias, devendo ser observado, no que couber, o Ofício n. 02/2023 da Dijud.
1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.