Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003088-37.2022.8.21.1001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: JOAO LUIZ BUNEDER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
ADVOGADO(A): LUCAS GALASSI SARRO (OAB SP454280)
ADVOGADO(A): MARINA DE ANDRADE ROLIM ROSA (OAB SP483559)
APELANTE: JORGE LUIZ BUNEDER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
ADVOGADO(A): LUCAS GALASSI SARRO (OAB SP454280)
ADVOGADO(A): MARINA DE ANDRADE ROLIM ROSA (OAB SP483559)
APELANTE: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
ADVOGADO(A): LUCAS GALASSI SARRO (OAB SP454280)
ADVOGADO(A): MARINA DE ANDRADE ROLIM ROSA (OAB SP483559)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 885/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA RECUPERANDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 885 do STJ, aplicando o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema 885 do STJ ao caso concreto, considerando que o recurso especial não discute a suspensão da execução contra garantidores da recuperanda, mas sim a extinção da execução contra a própria empresa em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso especial não discute a possibilidade de prosseguimento de ações de cobrança ou execuções contra devedores solidários ou coobrigados após a recuperação judicial, matéria objeto do Tema 885 do STJ.
2. A parte agravante questiona especificamente a necessidade de extinção da execução contra a empresa em recuperação judicial, quando o crédito executado está sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial.
3. Há distinção clara entre a questão tratada no recurso especial (extinção da execução contra a recuperanda) e a matéria decidida no Tema 885 do STJ (prosseguimento da execução contra coobrigados).
IV. DISPOSITIVO:
1. Decisão agravada reconsiderada para submeter o recurso especial a novo juízo de admissibilidade.
2. Agravo em recurso especial declarado prejudicado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º, 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP - Tema 885.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. STEMAC S/A GRUPO DE GERADORES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO LUIZ BUNEDER e JORGE LUIZ BUNEDER interpuseram agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, ao aplicar o aresto paradigmático REsp n. 1.333.349/SP – Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do atual diploma processual civil, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.
A parte agravante, afirmando a não incidência, ao caso dos autos, da Tese firmada no Tema 885 do STJ, em síntese, alegou que "não há no Recurso Especial pedido de suspensão da Execução contra garantidores da recuperanda Stemac S/A. [...] Imprescindível, portanto, distinguir a impossibilidade de suspensão da execução contra os coobrigados (João e Jorge), conforme previsto no Tema 885/STJ, matéria esta que NÃO foi objeto do Recurso Especial; com a necessidade de extinção da execução contra a Stemac S/A (recuperanda), que teve seu PRJ homologado e, portanto, suas obrigações novadas, o que foi ignorado pela r. decisão agravada". Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, pelo provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial interposto.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando "seja o presente Agravo Interno parcialmente provido, apenas para reconhecer a distinção (distinguishing) entre o pedido de extinção da execução em face da recuperanda e a tese do Tema 885/STJ, admitindo-se o processamento do Recurso Especial para este fim específico".
É o breve relatório.
DECIDO.
II. DO AGRAVO INTERNO.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Analisando o caso concreto, verifico que, de fato, nas razões de seu recurso especial, a parte agravante afirma que "o presente recurso visa corrigir a interpretação equivocada dos vv. acórdãos recorridos acerca (i) da ilegitimidade ativa do credor para promover execução quando não comprova a incorporação de ativo advindo de cisão parcial de outra sociedade, (ii) da manifesta prescrição da pretensão executiva da CCB e (iii) da necessidade de extinção de Execução contra a empresa que se encontra em Recuperação Judicial, quando o crédito executado está sujeito aos efeitos do PRJ" (grifou-se).
Conforme se observa, a recorrente não discute a "possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal" (grifou-se), questão submetida a julgamento no REsp n. 1.333.349/SP – Tema 885.
Nesse contexto, impõe-se a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja submetido a nova análise.
III. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão agravada, ao efeito de submeter o recurso especial a novo juízo de admissibilidade, e declaro prejudicado o agravo em recurso especial (Evento 126).
Intimem-se.
Diligências legais.