Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011261-51.2020.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Mora
RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA
APELANTE: NAGANO SUSHI COMIDA JAPONESA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KALIANE MARQUES MACHADO (OAB RS109086)
APELANTE: NAGANO SUSHI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KALIANE MARQUES MACHADO (OAB RS109086)
APELADO: FRUMAR FRUTOS DO MAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIVELTO PAIVA (OAB RS040212)
ADVOGADO(A): CÍCERO PAIVA (OAB RS031916)
ADVOGADO(A): WILLIAM RAFAEL LAMPERTI (OAB RS111447)
EMENTA
apelação cível. direito privado não especificado. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO À PARTE apelante PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposto por NAGANO SUSHI COMIDA JAPONESA LTDA e NAGANO SUSHI LTDA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos articulados nos autos da ação monitória movida por FRUMAR FRUTOS DO MAR LTDA.
Eis o dispositivo sentencial (evento 52, SENT1):
"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por NAGANO SUSHI LTDA e NAGANO SUSHI COMIDA JAPONESA LTDA em face de FRUMAR FRUTOS DO MAR LTDA nos presentes embargos à monitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, forte no art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 125.240,24, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do cálculo (23/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.
Diante do resultado do julgamento, condeno a parte embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Agendada a intimação das partes.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contraditório, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa."
Os apelantes apresentaram suas razões recursais (evento 58, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas as contrarrazões no evento 62, CONTRAZ1.
Subiram os autos a esta Corte e vieram redistribuídos a este Regime de Exceção.
O processo foi retirado de pauta, em virtude de não ter sido efetuado o preparo recursal no ato de interposição do recurso, à luz do art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse sentido, os apelantes foram intimados para que efetuassem o recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (evento 10, DESPADEC1). O prazo transcorreu in albis, consoante registrado no ev. 18.
Relatei. Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ1 e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJ/RS2.
Ao que se extrai dos autos, a apelante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, contudo deixou transcorrer in albis o prazo conferido para a adoção da providência.
Desse modo, configurada a deserção e a consequente ausência de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, oportuno colacionar alguns dentre os inúmeros precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta sem o recolhimento do preparo, em contexto em que o apelante não está sob o abrigo da AJG. Inexistência de guia de pagamento expedida e recolhimento dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tampouco no prazo concedido, caracterizando-se a deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50042294320208210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) Grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR BANCO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 8.036,43, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL, REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PREPARO É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONFORME ART. 1.007 DO CPC, E SUA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE ACARRETA A PRECLUSÃO E A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.2. NO CASO, O APELANTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURANDO A DESERÇÃO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50115009320238210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 08-05-2025) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ACARRETANDO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. APELANTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51605862420248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 08-05-2025) Grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recursal da apelante/embargante (art. 85, § 11°, do CPC), majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte apelada/embargada para 11% sobre o valor atualizado da causa.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)