Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096377/RS (2025/0432425-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985
AGRAVADO: RAUL ALBERTO MARCOLIN
ADVOGADO: ROGÉRIO MANSUR GUEDES - RS044253
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. DESFALQUE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXTRATO/MICROFILMAGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda em que se discute a eventual falha na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e nos saques em contas individuais do PASEP, tendo em vista que a atuação da instituição financeira foi meramente operacional sob as diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, trazendo a seguinte argumentação: Conforme trecho supracitado do acórdão recorrido, ao reconhecer a ausência de prescrição e desconstituir a sentença este reconheceu que a Instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, tal entendimento, com a devida vênia, não merece prosperar, tendo em vista que a controvérsia em voga traz consigo uma peculiaridade que não enseja a aplicação do tema 1.150 do STJ, resultando em violação ao artigo 17 da lei 13.105/15, uma vez que embora julgado a respeito da prescrição, ainda assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo conforme jurisprudência do STJ elencada neste recurso. Destaca-se ainda que embora verse sobre prescrição, o aresto guerreado menciona desfalques por parte do recorrente, tornando-o legitimado para figurar no polo passivo, razão que fundamenta o presente Recurso Especial. [...] Há de se observar que o acórdão semelhante supramencionado tratou justamente da ilegitimidade da CEF e Banco do Brasil, fazendo uma comparativo entre as instituições públicas, versando da seguinte forma no trecho destacado: [...] Ou seja, sua função administrativa limita-se à operacionalização das contas individuais, já que os atos de gestão são exclusivos do Conselho Diretor do Fundo, na figura da União, que o representa ativa e passivamente. Dessa premissa decorre a ilegitimidade do Banco do Brasil, ora recorrente, para figurar nas demandas em que se discute má-gestão por aplicação de índices às contas do PASEP. Compete tão somente ao Conselho, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, responder pela pretensão de atualização das cotas do Fundo. [...] Desta forma, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista que o acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade do recorrente, violou o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil (fls. 403-404). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda em que se discute a eventual falha na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e nos saques em contas individuais do PASEP, tendo em vista que a atuação da instituição financeira foi meramente operacional sob as diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil, para figurar em demanda na qual se discuta eventual falha de serviço na manutenção de conta vinculada ao PASEP, dissentiu frontalmente do aresto proferido no Agravo Interno no REsp nº 1.903.352/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021, ora utilizado como acórdão paradigma [...] Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação onde se discuta eventual falha na administração do PASEP. O mesmo entendimento, qual seja, de que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, é compartilhado pelo acórdão paradigma, que, ao promover uma analogia comparativa entre as atribuições da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, enquanto administradores do PIS e do PASEP, respectivamente, entendeu que “ com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles”, sendo que o “Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores”. De forma contrária versou o acórdão paradigma, ao adotar, como razão de decidir, o fundamento exarado no REsp 333.871/SP, lá transcrito, dentre outros, de que: "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (Lei complementar nº 26). Ou seja, reconhece que a gestão do PASEP cabe exclusivamente ao Conselho Diretor. Pois bem. Conforme demonstrado, o acórdão paradigma, reconhece ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP e que a gestão do Fundo compete exclusivamente ao Conselho Diretor. Nada obstante, as conclusões a que chegaram são diametralmente opostas. [...] Vê-se, pois, do cotejo da fundamentação do acórdão paradigma, com a situação dos presentes autos, perfeita simetria, na medida em que a discussão travada nos autos cinge-se a verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discuta eventual falha na administração do PASEP, tendo o acórdão recorrido entendido pela legitimidade. Já o acórdão paradigma entendeu pela ilegitimidade, por ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP (fls. 409-411). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN