Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009239-54.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: OPPERMANN LISBOA - SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELE MACHADO (OAB RS048187)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Após o trânsito em julgado da sentença (evento 26, CERT1), houve a juntada de acordo entre as partes, com pedido de homologação pelo Juízo (evento 53, ACORDO1).
Ocorre que foi esgotada a prestação jurisdicional no momento em que se perfectibilizou a coisa julgada. Nos termos do art. 502 do CPC - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em linguagem simples: a autoridade da coisa julgada, em respeito ao princípio do Estado de Direito Democrático, não pode ser afastada no mesmo processo em que ela se formou em contraditório, salvo hipóteses legalmente previstas de sua relativização (como na impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525 §§ 12 a 14 ou na ação rescisória - art. 966, etc.).
Isso, evidentemente, não quer dizer que a coisa julgada impeça transação entre as partes (fora do processo em que formada), sobre o conteúdo do direito reconhecido (art. 840 e 841 do CC), desde que observados alguns requisitos. Exige-se que se trate de direito patrimonial e as partes sejam maiores e capazes. Ademais, a bem do respeito à coisa julgada - este acordo ou transação deverá se dar OU fora do sistema de justiça (privadamente, mediante negócio jurídico de valor entre as partes) OU em novo e diferente processo, distribuído para este fim de homologar o acordo - quando fará coisa julgada nova e diferente.
Não é possível, porém, esta prática de violar a coisa julgada formada num determinado processo depois do trabalho judicial, do gasto público e da observância do devido processo legal, em nome da mera “economia”.
Além de ser interpretação equivocada — que confunde transação extraprocessual e endoprocessual, estimulam-se litigantes contumazes, sem que eles arquem com os custos desta escolha de não fazer acordo antes da coisa julgada.
Aliás, um princípio — como a economia processual — jamais permite interpretação que afronte as regras de competência legislativa da União (art. 22, inciso I da CRFB/88) para dizer, no processo civil, quando a coisa julgada pode ser relativizada ou desconsiderada no mesmo processo em que formada.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo realizado.
2. Intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, certificadas no evento 55, CERT1, sob pena de cobrança administrativa, na forma do Ato n.º 021/2017-P.
3. Após, cumpram-se eventuais diligências pendentes da sentença do evento 32, SENT1 e arquive-se o presente feito, com baixa definitiva perante o sistema.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.