Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036385-77.2012.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: JULIETA SILVA FISCHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO HARALD RUPPENTHAL (OAB RS063948)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Adoto o relatório já lançado no evento 5, DESPADEC1, que transcrevo:
Vistos.
I. A Unimed interpôs recursos especial e extraordinário contra decisão proferida por este Tribunal de Justiça (evento 3, DOC8, fls. 25-35).
Após regular processamento, os recursos não foram admitidos (evento 3, DOC10, fls. 7-20), seguidos de Agravos para as Cortes Superiores.
O STJ negou provimento ao recurso (evento 3, DOC11, fls. 21-26), tendo a decisão da negativa de seguimento do recurso especial já transitado em julgado (evento 3, DOC11, fl. 31).
Remetidos os autos para o STF, a Suprema Corte determinou a devolução do feito à origem, considerando a repercussão geral do Tema 123 (evento 3, DOC11, fl. 33).
O feito permaneceu sobrestado, até a definição do Tema 123 pelo STF.
Julgado o referido paradigma, retornaram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Remetidos os autos ao Órgão Julgador na forma do art. 1.040, II, do CPC, restou alterado o entendimento antes manifestado no acórdão recorrido, acrescido de novos fundamentos.
Transcrevo a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. TEMA 123 STF. CATETERISMO CARDÍACO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA. SUMULA 608 STJ
1) Trata-se de reapreciação do recurso de Apelação interposto pela requerida, em razão do julgamento, pelo egrégio STF, do Tema 123, conforme despacho exarado pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça.
2) Conforme se extrai dos autos a parte autora firmou contrato com a requerida, em 10/1998. Em que pese as alegações da parte requerida, não há comprovação de que tenha oferecido a possibilidade de adaptação do contrato antigo à Lei n. 9656/98.
3) Nos termos do Tema 123 da Repercussão Geral (RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), as disposições da Lei nº 9.656/1998 aplicam-se, apenas, aos contratos celebrados após sua vigência, ou aos anteriores que a ela foram adaptados, não incidindo sobre os planos antigos que permaneceram inalterados por opção do beneficiário.
4) Assim, ainda que se trate de contrato de plano de saúde não regulamentado, firmado anteriormente à vigência da Lei nº.9.656/98, o que afasta a sua incidência, com expressa exclusão do tratamento prevista em contrato, a cobertura do procedimento postulado - cateterismo cardíaco - é devida, em razão da ausência de comprovação de que a operadora ofertou a migração do plano, de modo a possibilitar ao segurado exercer sua autonomia de vontade em optar por manter o plano antigo ou migrar para o plano adaptado à Lei 9.656/98, nos termos do que restou definido por ocasião do julgamento do Tema 123 do egrégio STF.
5) A despeito da exclusão de incidência da referida legislação e, consequentemente, do rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se pode perder de vista que a relação jurídica havida entre as partes está jungida ao diploma consumerista, nos termos da súmula n. 608 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM REJULGAMENTO
(evento 26, RELVOTO1)
Devidamente intimadas as partes do novo acórdão proferido, a recorrente UNIMED interpôs novos recursos especial e extraordinário.
As razões do novo recurso especial interposto pela UNIMED foram acostadas no evento 33, RECESPEC3.
É o relatório. Decido.
II. O recurso especial não deve ser conhecido.
Com efeito, verifica-se que o recurso especial interposto pela recorrente Unimed já transitou em julgado (evento 3, DOC11 - fl. 11), tendo os autos retornados conclusos para novo exame de admissibilidade apenas do recurso extraordinário, que permaneceu sobrestado por vinculação ao Tema 123 do STF.
Sendo assim, inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).
Nessa linha, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade.
2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial.
3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).
4. Agravo interno não provido.
(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, pois incabível.
Intimem-se.