Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5037783-76.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO FLORES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA 3ª VICE EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1) Trata-se de determinação da 3ª Vice Presidência para que este relator exerça o juízo de retratação, se assim entender, nos autos do recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença prolatada na origem, que reconheceu a a prescrição e julgou extinta a ação.
2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
3) In casu, consoante corroborado pelo extrato juntado no evento 12, EXTR6, o último movimento realizado na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 03/05/2012, quando foi realizado o saque do saldo no valor de R$ 2.085,79 (...), o qual deu início ao prazo prescricional decenal, o qual findou em 03/05/2022. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/11/2024, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.
4) Impõe-se o desprovimento do recurso de apelação, em juízo de retratação, com a manutenção da sentença de extinção, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela 3ª Vice-Presidência em razão do julgamento, pelo STJ, dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação revisional envolvendo os valores do PASEP, reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação.
Nas razões recursais, a parte apelante aludiu que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido, visto que somente quando recebeu os extratos bancários, em 03/06/2024, pôde analisar sua conta e tomar conhecimento do dano. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença fosse desconstituída, afastando-se a prescrição.
Os autos viram-me conclusos, ocasião em que foi prolatado por esta corte, o seguinte acórdão (evento 14, ACOR1), sic:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. DESFALQUE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXTRATO/MICROFILMAGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo tese fixada pelo STJ, no Tema 1150, o prazo prescricional para ações desta natureza é o decenal, com base no art. 205 do CC, cujo marco inicial é da data em que o titular da conta tomou ciência da alegada incongruência de valores depositados, isto é, quando teve acesso ao extrato/microfilmagem fornecido pelo Banco do Brasil. Prescrição inocorrente.
2. A sentença deve ser desconstituída e os autos retornados à origem, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista a necessidade de realização de perícia judicial para fins de apurar a existência ou não do alegado desfalque na conta individual do PASEP da autora. Inaplicabilidade do art. 1.1013, § 3º, do CPC, no caso.
APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O Banco do Brasil interpôs recurso especial, irresignado com o acordão que afastou a prescrição da pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, postulando a reforma da decisão (evento 43, RECESPEC1).
Em razão do trânsito em julgado do TEMA 1387 do STJ, ocorrido em 24/02/2026, a 3ª Vice-Presidência deliberou pelo encaminhamento dos autos a juízo de retratação, com a indicação de paradigma eventualmente contrariado, não excluindo a possibilidade de o Órgão Julgador, ao identificar a incidência de outro paradigma submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor), proceder ao reexame da matéria.
Os autos, então, vieram-me conclusos para juízo de retratação.
É o relatório.
II - DECISÃO
Trata-se, consoante sumário relatório, de recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação.
A sentença da origem tem o seguinte teor, evento 26, SENT1 sic:
A parte Requerida arguiu, em contestação (Evento 12, CONT1), a ocorrência da prescrição da pretensão, alegando o decurso do prazo de mais de dez anos desde a ciência, pela parte Autora, dos supostos desfalques na sua conta individual do PASEP até o ajuizamento da presente demanda.
Em réplica, a parte Autora impugnou a alegação de prescrição (Evento 15, RÉPLICA1).
Brevemente relatado, decido.
O prazo prescricional da pretensão deduzida, decorrente dos supostos desfalques havidos na conta individual da parte Autora vinculada ao PASEP, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Outrossim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular da conta individual tomou ciência dos fatos ocorridos.
Neste sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, considerando que a parte Autora realizou o saque dos depósitos do PASEP na data de 03/05/2012 (Evento 12, EXTR6, p. 02), quando presumidamente tomou ciência dos eventuais desfalques ocorridos na sua conta individual, enquanto que a presente ação foi proposta somente na data de 19/11/2024, é forçoso reconhecer-se o decurso do prazo decenal, e que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pendentes pela parte Autora, assim como os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte Ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, CPC).
Intimem-se.
Outras Determinações:
- Com o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências finais, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa; e
- Havendo a interposição de recurso de Apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial.
A respeito do terma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, ao apreciar o REsp 2.214.879/PE e o REsp 2.214.864/PE (TEMA 1387 do STJ), que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
Nesse diapasão, havendo dissonância da matéria julgada por este colegiado com o decidido pela Corte Superior no TEMA 1387 do STJ, verifica-se a necessidade de realização do exame de conformidade entre o entendimento adotado na decisão recorrida e a orientação supervenientemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face da alteração do posicionamento do STJ, o qual passo adotar.
Adianto que o recurso de apelação da parte autora não merece provimento devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, julgando extinção da ação.
In casu, consoante corroborado pelo extrato juntado no evento 12, EXTR6, o último movimento realizado na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 03/05/2012, quando foi realizado o saque do saldo no valor de R$ 2.085,79 (...), o qual deu início ao prazo prescricional decenal, o qual findou em 03/05/2022. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/11/2024, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.
A respeito, já vem se manifestando esta Corte Estadual, in verbis:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos da ação ordinária movida pelo autor, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. Conforme entendimento do STJ, a mera alegação de uma das partes acerca da necessidade de intervenção da União é insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo necessário que o ente postule seu ingresso no feito.4. De ofício, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, considerando que o prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso ocorreu em 17/06/2015, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 25/03/2025. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA A AÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 50178024220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-12-2025)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO TEMA 1.150, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.2. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, CONFORME A TEORIA DA ACTIO NATA PREVISTA NO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.3. NA PRÁTICA, ESSE MOMENTO DE CIÊNCIA OCORRE QUANDO A PESSOA ACESSA O SALDO REMANESCENTE DA CONTA, GERALMENTE POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, SAQUE OU QUANDO HÁ A TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS VALORES.4. NO CASO EM EXAME, A PARTE AUTORA RESGATOU OS VALORES DE SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP EM 02/06/2015, MOMENTO EM QUE TEVE PLENA VISIBILIDADE DO SALDO E CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES, MAS A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 14/07/2025, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DECENAL.5. O TEMA 1.300 DO STJ, QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES ENVOLVENDO O PASEP, NÃO ALTERA O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TEMA 1.150/STJ, POIS A PRESCRIÇÃO É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, ENQUANTO O ÔNUS DA PROVA É REGRA PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR, COM EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC.2. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR DESFALQUES EM CONTA DO PASEP INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DO SALDO AO REALIZAR O SAQUE OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIOR OBTENÇÃO DE EXTRATOS OU LAUDOS TÉCNICOS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 189 E 205; CPC, ARTS. 85, §2º, 98, §3º, 373, 487, II; CDC, ART. 6º, VIII; LC Nº 8/1970, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150/STJ; STJ, TEMA 1.300/STJ; STJ, AGINT NO RESP N. 2.184.577/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 9/6/2025; STJ, AGINT NO RESP N. 2.184.637/DF, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 9/4/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52788978920258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-11-2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais movida em desfavor de Banco do Brasil S/A, relacionada a valores depositados em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida no feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a parte possui patrimônio significativo, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, incluindo ativos de alta liquidez.3. A análise da concessão da gratuidade da justiça não pode se basear exclusivamente em critérios puramente objetivos, devendo ser avaliada a real possibilidade econômica da parte arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento.4. A pretensão de revisão e restituição de valores do Pasep está prescrita, pois o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável conforme Tema n. 1150 do STJ, iniciou-se com o saque integral do principal, ocorrido quando a autora passou à inatividade em 01/04/1996.5. Conforme o Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do Pasep, de modo que configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido e, de ofício, julgado extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 373, 487, II; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1150; STJ, Tema Repetitivo n. 1300; STJ, Tema Repetitivo n. 1387; STJ, Tema 545; STJ, Informativo Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150.(Agravo de Instrumento, Nº 53527711020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2025)
Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição.
Intimem-se. Diligências legais.