Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5010921-89.2020.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: ADELMA GENI HOFFMANN & CIA LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANI FAVARIN (OAB RS059902)
ADVOGADO(A): ADRIANA GARROT SEVERO (OAB RS051961)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, após alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que a extinção do processo por prescrição intercorrente ocorre "sem ônus para as partes".
2. A decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo é o marco temporal para a aplicação da lei processual vigente, conforme o princípio tempus regit actum.
3. No caso dos autos, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo imperativa a aplicação da nova regra que afasta a imposição de ônus sucumbenciais.
4. A tese da parte apelante, de que a lei aplicável seria a vigente na data da consumação da prescrição, não se sustenta, pois a fixação dos honorários sucumbenciais é consequência da decisão judicial que põe fim à fase executiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC tem aplicação imediata aos processos nos quais a decisão de extinção for proferida após sua vigência.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
2. A extinção de execução por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não gera ônus sucumbenciais para as partes, independentemente do momento em que se consumou a prescrição.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5º, 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.060.319/DF; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003474920128210039, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 20-05-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000698420078210019, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000884020038210081, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 17-12-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ADELMA GENI HOFFMANN & CIA LTDA - ME nos autos da ação monitória proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, cuja sentença restou redigida nos seguintes termos (evento 92, SENT1):
Assiste razão à parte executada (88.1).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 46.1, o egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (evento 29.1 do processo 5079968-13.2025.8.21.7000).
A decisão do juízo ad quem já transitou em julgado (evento 58 do processo 5079968-13.2025.8.21.7000).
Assim, prejudicados os pedidos formulados pelo exequente no evento 86.1.
À Unidade para adotar as providências necessárias fins de desconstituição de eventual penhora/restrição existente nos autos, bem como levantamento imediato de eventuais indisponibilidades via sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud etc.
Existindo depósito judicial ou bloqueio online, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia, intimando-a, se necessário, para informar seus dados bancários.
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências pertinentes, baixem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
Em suas razões recursais (evento 98, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar a condenação do apelado em honorários advocatícios. Alega que a prescrição intercorrente se consumou em 06 de setembro de 2019, sob a vigência da legislação anterior, que previa a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Afirma que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC para isentar as partes dos ônus sucumbenciais, não pode ser aplicada retroativamente a uma situação jurídica consolidada quase dois anos antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Postula o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 101, CONTRAZ1).
É o relatório.
Vieram conclusos.
Decido.
Havendo entendimento sedimentado desta Corte a respeito da matéria, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em execução extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A sentença afastou a verba honorária com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, passou a prever a extinção do processo por prescrição intercorrente "sem ônus para as partes".
A questão central reside na aplicação da lei processual no tempo, especificamente quanto ao momento de incidência da norma que rege os ônus sucumbenciais.
Embora a consumação da prescrição intercorrente possa ter ocorrido em momento anterior, a decisão judicial que a reconhece e extingue o processo é o marco temporal para a aplicação da lei processual vigente.
No caso dos autos, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.
Desse modo, a aplicação da nova regra, que afasta a imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente, é imperativa.
O princípio do tempus regit actum impõe que os atos processuais sejam regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. A decisão, ao extinguir o feito, aplicou corretamente a legislação em vigor, não havendo que se falar em retroatividade da lei.
A tese da parte apelante, de que a lei aplicável seria a vigente na data da consumação da prescrição, não se sustenta, pois a fixação dos honorários sucumbenciais é consequência da decisão judicial que põe fim à fase executiva, e não do mero decurso do prazo prescritivo.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alteração substancial no regime da prescrição intercorrente ao incluir o § 5º no artigo 921 do Código de Processo Civil, determinando que a extinção do processo por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes.2. A decisão que reconheceu a prescrição foi proferida após a entrada em vigor da referida alteração legislativa, sendo aplicável a nova regra que afasta a imposição de ônus sucumbenciais.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC tem aplicação imediata aos processos no qual a decisão de extinção for proferida após sua vigência.4. A condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários contrariou expressa disposição legal e a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50001618420098210086, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-01-2026) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA À REAPRECIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução de título extrajudicial em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da causalidade para arbitramento da sucumbência em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o §5º do art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso do processo, o juiz deve extinguir a execução sem ônus para as partes.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que a sentença de extinção do processo por reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/08/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021), não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3. No caso em análise, a sentença foi prolatada após a vigência da nova redação do dispositivo legal, o que impede a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 921, §5º, 924, V, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.238.107/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/12/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001270620158210020, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 31/10/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010191320248210047, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, 18ª Câmara Cível, j. 25/07/2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50000884020038210081, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-12-2025) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto ao marco temporal da prescrição intercorrente, que teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021; (ii) omissão quanto à interpretação restritiva do art. 921, § 5º, do CPC, que supostamente só se aplicaria ao reconhecimento de ofício; (iii) omissão sobre a titularidade dos honorários advocatícios; (iv) ausência de manifestação sobre jurisprudência e doutrina citadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado não contém omissões a serem sanadas, pois expressamente consignou que a legislação sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.060.319/DF, fixou entendimento vinculante de que as novas regras sucumbenciais aplicam-se às sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, independentemente de quando tenha ocorrido o fato gerador da prescrição.4. O art. 921, § 5º, do CPC não restringe a isenção de ônus sucumbenciais apenas às hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição, sendo aplicável também quando a prescrição é suscitada pela parte executada.5. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes, desde que devidamente fundamentada a decisão, como ocorreu no julgamento do recurso impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.060.319/DF; TJRS, Apelação Cível, Nº 50899722820238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 20-06-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50753227320238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 17-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50000698420078210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MESMO DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LEI N.º 14.195/2021, QUE ACRESCENTOU O § 5º AO ART. 921 DO CPC, ESTABELECE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO GERA ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME RESP 2.025.303/DF.3. A SENTENÇA FOI PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.195/2021, APLICANDO-SE, PORTANTO, AS NOVAS REGRAS SUCUMBENCIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021, NÃO GERA ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 921, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.025.303/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 08.11.2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50003393520218210111, REL. ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, J. 22.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50003474920128210039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 20-05-2025) (destaquei)
Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação.