Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000857-42.2017.8.21.0086/RS
SUSCITANTE: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA
ADVOGADO(A): INGRIDE SILVA SOARES (OAB BA061179)
SUSCITADO: JÚLIO OMAR SOARES HOFFMANN
ADVOGADO(A): PEDRO LOUREIRO CARDOSO ALVES (OAB RS067135)
ADVOGADO(A): OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO (OAB RS044974)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MASSA FALIDA DA GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA em face de JÚLIO OMAR SOARES HOFFMANN e IAROS HEINRICH JUNIOR.
A parte suscitante narra, em síntese, a impossibilidade de satisfazer seu crédito na execução principal e postula a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, sob o fundamento de dissolução irregular da empresa com o intuito de fraudar credores.
Após diversas diligências para localização, foi informado o falecimento do suscitado Iaros Heinrich Junior. A parte suscitante, por não localizar herdeiros, requereu o prosseguimento do feito apenas contra o sócio remanescente.
Citado por edital, o suscitado JÚLIO OMAR SOARES HOFFMANN apresentou contestação. Arguiu, em suma, a inadequação da via eleita, defendendo que, em caso de extinção regular da pessoa jurídica, o procedimento cabível seria a sucessão processual e não a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a empresa foi dissolvida mediante distrato social regularmente registrado, sem a partilha de ativos, o que afastaria a responsabilidade dos sócios. Subsidiariamente, requereu que eventual responsabilidade fosse limitada à sua cota de 5% do capital social.
Houve réplica.
Intimado, o suscitado manifestou-se novamente, reforçando a regularidade da dissolução, comprovada pelo distrato e por certidões negativas de débitos tributários, e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
É o relatório.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A regularidade da dissolução da sociedade empresária devedora, verificando se o distrato social (evento 72, pág. 3) foi um ato legítimo de encerramento de atividades ou um meio para frustrar a execução preexistente;
b) A existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que caracterize abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil;
c) A ocorrência de partilha de ativos entre os sócios após a liquidação da sociedade e, em caso positivo, o valor recebido por cada um.
III. DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará as seguintes regras:
Incumbirá à parte suscitante, MASSA FALIDA DA GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 134, § 4º, do CPC. A mera insolvência ou a dissolução da pessoa jurídica, por si só, não são suficientes para a desconsideração.
Incumbirá à parte suscitada, JÚLIO OMAR SOARES HOFFMANN, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suscitante. Isso inclui a demonstração da regularidade do procedimento de dissolução e liquidação da sociedade, bem como a ausência de partilha de patrimônio ou a indicação do valor efetivamente recebido, para fins de delimitação de eventual responsabilidade.
IV. DAS PROVAS
Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida.