Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002807-58.2015.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: PAULO VALDIR NARDI
ADVOGADO(A): DANUSA PADILHA (OAB RS070483)
EXECUTADO: CAREN SACOMORI CUNHA NARDI
ADVOGADO(A): EVERSON DELLA VALENTINA (OAB RS099543)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado PAULO VALDIR NARDI comprovou que a penhora online de R$ 2.024,01 e de R$ 6.460,81, em sua conta na Caixa Ecômica Federal, incidiram sobre o seu salário, conforme extrato juntado no evento 129, EXTR2. Nesse sentido, seguem as telas abaixo.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e desbloqueio o valor de R$ 2.024,01 e de R$ 6.460,81, em conta do executado PAULO VALDIR NARDI, já que os bloqueios incidiram sobre verba salarial, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, conforme tela acima. A efetivação do desbloqueio pode levar até dois dias úteis.
Referente a executada CAREN SACOMORI CUNHA NARDI, verifico que bloqueado valores em sua conta no Banco Inter, NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM e Caixa Econômica Federal no período de 14/04 a 12/05/2026 (evento 117).
Os extratos juntados nos eventos 106 e 130 não comprovam a incidência dos bloqueios sobre verba impenhorável, uma vez que não demonstram a origem salarial ou se tratar conta poupança.
A impenhorabilidade não é presumida. Cabe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, demonstrar de forma concreta e individualizada que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de proteção. A alegação genérica, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a constrição regularmente realizada.
Não basta, assim, que a executada afirme que os valores têm origem salarial ou alimentar. É necessário que os documentos acostados aos autos permitam identificar, com razoável segurança, a cadeia de entrada dos valores, a sua correspondência com depósitos de salário ou pensão, e a sua vinculação ao período de restrição, de modo que o juiz possa verificar, a partir do confronto entre os extratos e os demais comprovantes, que o bloqueio recaiu sobre verbas protegidas pela lei.
Outrossim, a proteção do inciso X do art. 833 do CPC tem suporte em presunção de que o valor depositado em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, representa reserva para o sustento do devedor. Essa presunção não se aplica, com a mesma intensidade, a contas correntes de natureza ordinária ou a contas digitais de pagamento, onde os recursos transitam com maior frequência e podem ter as mais diversas origens.
Dessa forma, acolho o impugnação à penhora apresentada pelo executado PAULO VALDIR NARDI (eventos 116 e 129), porque comprovado o bloqueio de verba salarial, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Rejeito a impugnação da executada CAREN SACOMORI CUNHA NARDI, porque não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 854, §3º do CPC.
Desbloqueio as quantias de R$ 2.024,01 e de R$ 6.460,81, em conta do executado PAULO VALDIR NARDI. A efetivação do desbloqueio pode levar até dois dias úteis.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará à parte exequente dos valores penhorados.
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.