Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020331-62.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELANTE: GUSTAVO BENVENUTTI (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO(A): GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B)
APELADO: EDSON FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS NORONHA (OAB RS087585)
ADVOGADO(A): JANCIELE TOLEDO FUENTES (OAB RS093016)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOS SANTOS NORONHA (OAB RS095087)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 98, do Código de Processo Civil confere a gratuidade da justiça àquele que alegar a impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, em razão da insuficiência de recursos, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A respeito do tema, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
Pois bem, adoto o valor de cinco salários mínimos nacionais como critério objetivo para o deferimento da gratuidade judiciária, no entanto, na hipótese de a pessoa física perceber valor superior a este, pode ter deferido o benefício, desde que comprove a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Ademais, revendo meu posicionamento, a fim de me adaptar a posição majoritária da Câmara, passei a utilizar como parâmetro para cálculo dos cinco salários mínimos o valor da renda bruta, abatidos os descontos obrigatórios, e não mais a renda líquida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO DE CONTRATO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que apresenta situação financeira que não permite a concessão do benefício postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53678059320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 29-11-2023)
No caso, o apelante Gustavo Benvenutti possui rendimento anual de R$ 36.000,00, conforme se observa na Declaração do Imposto de Renda (evento 236, COMP3); portanto, faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante Gustavo Benvenutti.
Intimem-se, inclusive a parte apelada, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.