Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000333-81.2019.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS BORIN (OAB RS062776B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Nesta execução de título extrajudicial, após múltiplas tentativas frustradas de localização e citação pessoal do executado, a citação editalícia foi efetivada, levando à nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Esta, em sua manifestação do evento 172, PET1, requereu a reabertura da fase citatória para diligências em novos endereços e telefones, sustentando o não esgotamento dos meios de localização. A parte exequente, por sua vez, reiterou seu pedido de citação por edital no evento 177, PET1, manifestando-se contrária a novas tentativas de citação pessoal.
É o breve relato.
Decido.
A validade da citação por edital é contestada pela Curadoria Especial diante de novas informações de endereço. Primeiramente, ressalto que a citação editalícia, regulada pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, admitida apenas após o exaurimento das diligências razoáveis para a localização do demandado.
As fases processuais demonstram que foram realizadas amplas buscas pelo executado JAIR DA COSTA MORAIS, mediante consultas a sistemas conveniados (Sisbajud, Uracajud, JucisRS, Serasajud, TRE) e expedição de ofícios a companhias telefônicas (OI, VIVO, CLARO, TIM). Múltiplas tentativas de citação por carta AR e mandado foram empreendidas nos endereços obtidos, sendo que tais diligências foram sistematicamente analisadas, conforme despachos dos evento 117, DESPADEC1, que inicialmente indeferiu a citação editalícia por pendência de endereços, e evento 164, DESPADEC1, que a deferiu após a constatação de inatividade para o endereço da Rua Canoinhas, 88, evento 159, evento 159, ATOORD1.
No momento em que a citação por edital foi deferida e efetivada, evento 164, DESPADEC1 e evento 165, foram considerados exauridos todos os meios razoáveis de localização, conferindo validade ao ato citatório.
A reiteração de buscas a cada nova informação, após um extenso histórico de diligências e a regular citação editalícia, comprometeria a celeridade e a segurança jurídica do processo, tornando o litígio desnecessariamente prolongado.
Assim, a citação editalícia, uma vez observados seus pressupostos, presume-se válida, cabendo à Curadoria Especial a defesa nos limites da lide presente.
Pelo exposto, e considerando o esgotamento das diligências de localização antes do deferimento da citação editalícia, INDEFIRO o pedido do evento 172, PET1 da Curadoria Especial para novas tentativas de citação pessoal, declarando regular a citação por edital já efetivada nos autos.
Intime-se a Curadoria Especial para apresentar defesa cabível em nome do executado, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Diligências legais.