Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-97.2012.8.21.0077/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VERONICA TEREZINHA HENN
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322)
ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
EXECUTADO: MARISETE PADILHA
ADVOGADO(A): MATEUS DEITOS ROSA (OAB RS072548)
ADVOGADO(A): JADER RIBEIRO ROSA (OAB rs006768)
EXECUTADO: MARINES COFERI PADILHA
ADVOGADO(A): MATEUS DEITOS ROSA (OAB RS072548)
ADVOGADO(A): JADER RIBEIRO ROSA (OAB rs006768)
EXECUTADO: LUIS EDUARDO BECHERT
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322)
ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
EXECUTADO: LESI DUTRA
ADVOGADO(A): JOSÉ GHISLENI (OAB RS037472)
EXECUTADO: JULIANO LUIS HENN
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322)
ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
EXECUTADO: JOAO SALVARINO BORGES PADILHA
ADVOGADO(A): MATEUS DEITOS ROSA (OAB RS072548)
ADVOGADO(A): JADER RIBEIRO ROSA (OAB rs006768)
EXECUTADO: ANTONIO DALICIO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322)
ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de analisar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas executadas ANA JAIRA DE BORBA, NAIR FERNANDES e BERENICE BECHERT, sustentando, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital da executada Ana Jaira de Borba, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para sua localização pessoal. No mérito, sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva do Banco Exequente. Argumentam que, sendo o título uma Nota de Crédito Rural, o prazo prescricional aplicável é o trienal e que, desde a citação do primeiro executado em fevereiro de 2012, marco que consideram para a recontagem do prazo, e diante da subsequente inércia processual, o direito de executar a dívida teria sido extinto em fevereiro de 2016 (evento 268, EXCPRÉEX1).
A parte exequente, apesar de intimada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Evento 278).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida como meio de defesa do executado, desde que as matérias arguidas sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e não demandem dilação probatória.
No presente caso, tanto a alegação de nulidade de citação quanto a de prescrição intercorrente se enquadram, em tese, no âmbito de cabimento do referido incidente processual.
Contudo, uma análise aprofundada do andamento processual e dos feitos a ele relacionados revela a existência de um óbice intransponível ao conhecimento das matérias ventiladas na presente exceção: a ocorrência da preclusão consumativa, em sua máxima expressão, a coisa julgada material, sobre o tema central da prescrição.
Com efeito, a questão atinente a prescrição intercorrente da pretensão executiva que anima o presente feito já foi objeto de análise e julgamento definitivo de mérito nos autos dos Embargos à Execução nº 5008252-05.2023.8.21.0077, opostos por outros co-executados em face da mesma execução. Naqueles autos, após regular instrução, foi proferida sentença (evento 282, SENT1), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A referida sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu, com resolução de mérito, a presente execução. Portanto, a pretensão executiva, objeto desta análise, já foi formalmente declarada extinta por decisão judicial de mérito.
Embora ciente da interposição de recurso de Apelação pelos então embargantes naqueles autos (Evento 104, do processo relacionado), a análise das razões recursais demonstra, de forma inequívoca, que a matéria devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cinge-se, exclusivamente, à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os apelantes, na ocasião, insurgiram-se unicamente contra a parte da sentença que, com base no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, afastou a condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dessa forma, o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por via de consequência, declarou a extinção da execução, não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes, visto que a casa bancária deixou decorrer o prazo para recurso naqueles autos (Evento 107). Tal fato acarreta a estabilização imediata da decisão nesse ponto, formando-se a coisa julgada material sobre a matéria. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo entre as mesmas partes, seja novamente suscitada e apreciada em qualquer outro processo ou incidente, conforme dispõem os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
A rediscussão da matéria esbarra na imutabilidade da decisão judicial anterior. O instituto da preclusão e da coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação dos litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Uma nova análise sobre a prescrição violaria frontalmente tais princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Destarte, uma vez que a questão da prescrição intercorrente já foi exaustivamente debatida e decidida, com trânsito em julgado no particular, a sua reapreciação nesta sede é absolutamente inviável. A matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, tornando prejudicada qualquer nova análise sobre o tema.
Da mesma forma, a arguição de nulidade da citação por edital da executada Ana Jaira de Borba também perde seu objeto.
A análise de eventuais vícios procedimentais ocorridos no curso da execução pressupõe a existência de uma relação processual válida e de uma pretensão executiva hígida. Tendo sido a execução julgada extinta pela prescrição, a discussão sobre a regularidade de um ato citatório praticado em seu bojo torna-se inócua e desprovida de qualquer utilidade prática. Não há razão para se perquirir sobre a validade de um ato processual destinado a angularizar uma relação jurídica que já foi declarada extinta por sentença de mérito.
A extinção do processo acarreta, por via de consequência, a perda superveniente do interesse de agir em relação a todos os incidentes e questões processuais a ele vinculados.
Portanto, julgo prejudicada a análise de ambas as teses formuladas na Exceção de Pré-Executividade (evento 268, EXCPRÉEX1), tendo em vista que a presente execução foi julgada extinta pela prescrição nos autos dos Embargos à Execução nº 5008252-05.2023.8.21.0077 (evento 282, SENT1).
Intimados eletronicamente.