Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001931-75.2018.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUSCELINO KUBITSCHEK II
ADVOGADO(A): RAISSA ROCHA GUILLEN (OAB RS125064)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691)
ADVOGADO(A): VICTOR WULFF SORIA (OAB RS028053)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de AJG à executada Aline, pois não há prova acerca dos rendimentos da parte.
E o simples fato de a parte ter sido citada por edital não serve sequer de indício de que não tenha condições de arcar com as custas processuais.
Vale lembrar que, no caso em exame, a Defensoria Pública está atuando como Curadora Especial, e não como assistente da parte, hipótese na qual a própria instituição exige a comprovação de rendas e despesas para atuar.
Assim, INDEFIRO o benefício da AJG.
2. Do exame do feito, depreende-se que foram penhorados os direitos e ações que a parte executada tem sobre o imóvel (evento 2, PROCJUDIC2, fl. 36).
Contudo, é possível a penhora do imóvel considerando natureza da obrigação controvertida nos autos, qual seja, propter rem.
Ainda, a propósito do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A obrigação decorrente do inadimplemento de cotas condominiais tem natureza jurídica propter rem, por isso o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, o que torna cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária, até porque o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário. Inteligência da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. A penhora sobre a totalidade do bem não importa responsabilização do credor fiduciário sobre os valores devidos, considerando que a lei dispõe claramente sobre as condições para abatimento de valores mediante arrematação. Não há enfrentamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça na medida que o caso presente não trata de responsabilização do credor fiduciário, mas tão somente do prosseguimento da execução com a penhora sobre o bem imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085249969, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Redator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 13-12-2021)
Portanto, preclusa esta decisão, determino que se penhore, por termo, o(s) imóvel(is) indicado(s) à(s) na inicial.
Nomeio os executados depositários, já que o bem penhorado é um imóvel.
- Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação do executado Atila (caso resida no imóvel) e de eventuais ocupantes acerca da penhora e da avaliação.
- Feita a avaliação, intime-se a executada Aline por edital acerca da penhora e avaliação.
3. Agendei intimação do credor fiduciário acerca da penhora e solicitando que esclareça as condições do contrato mantido com os executados e sobre a existência de eventual saldo devedor.
Passo a examinar, desde logo, a questão da preferencialidade, pois isso sempre é levantado pelos credores fiduciários.
Também por se tratar de dívida propter rem, a preferência, em caso de venda, é do credor deste feito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CONCURSO DE CREDORES. DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a preferência dos créditos condominiais relativamente aos decorrentes da alienação do próprio bem, em razão da natureza ambulatória da obrigação decorrente das despesas de condomínio, que acompanham a coisa. Justifica-se, assim, reafirmar a decisão que determinou o depósito do preço da arrematação no atual cumprimento de sentença como condição indispensável à sua eficácia ou oponibilidade ao condomínio edilício, sob pena de facultar-se o praceamento para pagamento da dívida condominial edilícia, nos autos da execução promovida pelo condomínio edilício. Alternativamente, a critério do juízo competente, o arrematante pode pagar a dívida condominial, ou então o imóvel arrematado pelo credor em compensação ao crédito existente não é oponível ao condomínio edilício, ou seja, a arrematação para ser oponível ao condomínio edilício tem que contar com o depósito do preço ou o pagamento da dívida condominial. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50585242620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-08-2022)
Diante do exposto, desde já vai reconhecida a preferencialidade do condomínio.
4. O registro da penhora no Ofício Imobiliário é incumbência da própria parte interessada.