Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002053-27.2017.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Parcelamento de Vencimentos
RELATORA: Juiza de Direito MARCIA REGINA FRIGERI
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE MORAES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DIOGO JUNIOR MAIA (OAB RS074169)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM EVENTO FUTURO E INCERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Turma Recursal que havia dado parcial provimento ao Recurso Inominado interposto A parte embargante alegou equívoco na identificação da decisão recorrida, apontando que a decisão impugnada era a proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e não pela Vara Cível, cujo pronunciamento havia sido desconstituído por decisão do Tribunal de Justiça. O Recurso Inominado do Estado impugnava a possibilidade de condenação baseada em eventos futuros e incertos, postulando a improcedência do pedido.
II. Há duas questões em discussão: saber se houve erro material em acórdão proferido por Turma Recursal e saber se é juridicamente possível condenar a Administração Pública a obrigação de fazer fundada em evento futuro e incerto, consistente no pagamento pontual de remuneração.
III. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para correção de erro material e omissões, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando o acolhimento da tese altera o resultado do julgamento anterior. O reconhecimento do equívoco quanto à decisão recorrida justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que se aprecie o Recurso Inominado interposto contra a sentença do Juizado Especial. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (art. 35) estabelece que a remuneração dos servidores deve ser paga até o último dia útil do mês do trabalho prestado, não cabendo à Administração descumpri-la por razões de conveniência financeira. Todavia, não é admissível a condenação do Estado com base em eventos futuros e incertos, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, conforme orientação firmada na jurisprudência. A Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública já decidiu que “é descabida a imposição de obrigação de fazer fundada em eventual descumprimento futuro da obrigação de pagar vencimentos no prazo legal” (Recurso Cível nº 71010104594).
IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 17 de junho de 2025.