Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002060-85.2023.8.21.0035/RS
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217)
ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951)
RÉU: E H S INSPECOES TECNICAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO KNIELING (OAB RS049109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando que desconstituída a sentença anteriormente prolatada, é de ser dado prosseguimento do feito.
2. À vista da preliminar de carência de ação arguida no evento 21.2, verifica-se que, no caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelos réus, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito. Tais documentos embasam o direito alegado, autorizando o manejo da presente ação.
Ademais, as alegações sobre a abusividade de encargos, a forma de cálculo dos juros e a suposta iliquidez do valor cobrado não configuram ausência de condição da ação. Tais matérias dizem respeito ao mérito da cobrança, ou seja, à apuração do quantum debeatur (o valor devido), e devem ser analisadas após a instrução processual, no julgamento de mérito dos próprios embargos. A discussão sobre o valor exato da dívida não retira a adequação da via monitória para a sua cobrança.
Assim, afasto a preliminar.
3. As questões suscitadas em sede de embargos à monitória são eminentemente de direito e pressupõe, tão somente, prova documental, já constante dos autos.
Assim, preclusa a presente decisão, conclua-se para julgamento.
Diligências legais