Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3088543/RS (2025/0421960-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSELANE DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: ROSELANE DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DA SILVA E SILVA - RS073075
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA - RS045260
ISRAEL NOWACZYK RAMOS - RS121662
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roselane da Silva Siqueira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 106): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES PACTUADOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. Delimitada a discussão ao título sob execução, os débitos estranhos à confissão de dívida devem ser debatidos em sede própria, visto que extrapolam o objeto da demanda. TABELA PRICE. Admitida por esta Câmara, desde que expressamente pactuada. Havendo previsão, cabível a adoção do referido sistema de amortização de juros. MULTA COMPENSATÓRIA. A multa compensatória é cláusula penal, com a finalidade de reparar os danos decorrentes do inadimplemento, figurando como uma prefixação de indenização por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação, não podendo ser confundida com a multa moratória prevista no §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo é punir a mora. Caso concreto em que há previsão contratual de ambas as penalidades, o que não reflete abusividade, conforme precedentes. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, 525, § 1º, V, e 917, III e § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que o título executado prevê a cumulação de multa moratória com a cláusula penal compensatória pelo mesmo inadimplemento, o que configura dupla penalização. Contrarrazões às fls. 117-126. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 146-150. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar, pois a despeito de a recorrente ter mencionado os arts. 412 e 413 do Código Civil, 525, § 1º, V, e 917, III e § 2°, do Código de Processo Civil, não explicitou de que forma os referidos dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Ademais, quanto à interposição do recurso fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de apresentar os julgados paradigmas tidos por divergentes, o que acarreta a aplicação, novamente, do óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação do recurso. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 105), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI