2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANGÉLICA SALVAGNI
OAB/RS 93571·CPF·Representa: Autor
MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA
OAB/RS 85783·CPF·Representa: Autor
JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN
OAB/RS 95910·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DORNELLES PANDOLFO
OAB/RS 121388·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE SOUZA BERETTA
OAB/RS 76948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3261908/RS (2026/0169800-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SUTTOFF
ADVOGADOS: DIEGO DE SOUZA BERETTA - RS076948B
JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN PAGNOSSIN ALVES - RS095910
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: ANGÉLICA SALVAGNI - RS93571
LILIANA MATOS STEIGLEDER - RS103206
MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA - RS85783
IAGO CARDOSO RABELO - RS124296
RAPHAEL DORNELLES PANDOLFO - RS121388
ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN - RS58001
INTERESSADO: ADEMIR PINTOS HERNANDES
INTERESSADO: CLAUDIA CRISTIANE SUTTOFF
INTERESSADO: EDILSON FERNANDO SUTTOFF
INTERESSADO: JULIANO AUGUSTO SUTTOFF
INTERESSADO: LUANA PERES HERNANDES
INTERESSADO: TAIANE PERES HERNANDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 01/04/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 09/03/2026 - Recurso Especial não admitido
10/03/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
09/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCIO ANTONIO SUTTOFF em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada. Sustentou que "O erro material consiste na análise equivocada da declaração do imposto de renda pessoa física desse recorrente quanto ao anocalendário 2023, ou seja, valores recebidos lá em 2023, onde foi auferido economicamente apenas o montante anual de R$ 47.691,64, equivalente a R$ 3.974,30 mensais, sendo que em 2024 foi isento da declaração e atualmente recebe o salário mensal de R$ 3.000,00." Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Apresentada a manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos a esta Terceira Vice-Presidência.
É o relatório.
II. Os embargos de declaração merecem acolhimento.
De fato, verifico que a decisão do evento 49 (DESPADEC1) deixou de observar que os documentos apresentados (evento 47, COMP3, COMP4 e COMP5) demonstram a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade tão somente para admissibilidade recursal.
Dito isso, deve ser corrigido o referido equívoco, tornando sem efeito a decisão do evento 49.
III. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de tornar sem efeito a decisão do evento 49, e DEFIRO tão somente para fins de admissibilidade recursal o benefício da AJG à parte recorrente.
18/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil1.
1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
05/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
04/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi interposto recurso especial e a parte recorrente pugnou, em suas razões recursais, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do referido benefício, acostou documentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para concessão do benefício da AJG, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos.
Intimada para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, a parte recorrente juntou documentos, entre eles, a restituição na base de dados da Receita Federal referente à 2025 e a cópia da declaração de bens e renda com recibo de entrega do exercício 2024, todavia, na cópia da declaração de bens e renda, verifica-se na "evolução patrimonial" um montante que perfaz o valor de R$ 105.592,35, a qual é incompatível com o benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Nos termos do previsto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo, sob pena de deserção.
14/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
13/08/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito o ato ordinatório (evento 36, ATOORD1), o qual deixou de observar que a parte recorrente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Segundo a atual jurisprudência da Corte Superior, aliás, "em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira." (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.)
Tendo em conta o que prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
25/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
24/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
ATO ORDINATÓRIO
À parte recorrente:
Informo não ter sido localizado o deferimento do benefício da Justiça gratuita à parte Recorrente.
Assim, intima-se a parte recorrente para:
1) Indicar o evento em que deferida a AJG; ou
2) Realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 09/03/2026 - Recurso Especial não admitido
10/03/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
09/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCIO ANTONIO SUTTOFF em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada. Sustentou que "O erro material consiste na análise equivocada da declaração do imposto de renda pessoa física desse recorrente quanto ao anocalendário 2023, ou seja, valores recebidos lá em 2023, onde foi auferido economicamente apenas o montante anual de R$ 47.691,64, equivalente a R$ 3.974,30 mensais, sendo que em 2024 foi isento da declaração e atualmente recebe o salário mensal de R$ 3.000,00." Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Apresentada a manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos a esta Terceira Vice-Presidência.
É o relatório.
II. Os embargos de declaração merecem acolhimento.
De fato, verifico que a decisão do evento 49 (DESPADEC1) deixou de observar que os documentos apresentados (evento 47, COMP3, COMP4 e COMP5) demonstram a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade tão somente para admissibilidade recursal.
Dito isso, deve ser corrigido o referido equívoco, tornando sem efeito a decisão do evento 49.
III. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de tornar sem efeito a decisão do evento 49, e DEFIRO tão somente para fins de admissibilidade recursal o benefício da AJG à parte recorrente.
18/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil1.
1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
05/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
04/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi interposto recurso especial e a parte recorrente pugnou, em suas razões recursais, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do referido benefício, acostou documentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para concessão do benefício da AJG, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos.
Intimada para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, a parte recorrente juntou documentos, entre eles, a restituição na base de dados da Receita Federal referente à 2025 e a cópia da declaração de bens e renda com recibo de entrega do exercício 2024, todavia, na cópia da declaração de bens e renda, verifica-se na "evolução patrimonial" um montante que perfaz o valor de R$ 105.592,35, a qual é incompatível com o benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Nos termos do previsto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo, sob pena de deserção.
14/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
13/08/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito o ato ordinatório (evento 36, ATOORD1), o qual deixou de observar que a parte recorrente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Segundo a atual jurisprudência da Corte Superior, aliás, "em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira." (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.)
Tendo em conta o que prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
25/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
24/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
ATO ORDINATÓRIO
À parte recorrente:
Informo não ter sido localizado o deferimento do benefício da Justiça gratuita à parte Recorrente.
Assim, intima-se a parte recorrente para:
1) Indicar o evento em que deferida a AJG; ou
2) Realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50007928620208210039/RS) RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
30/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN
APELADO: ADEMIR PINTOS HERNANDES (Sucessão) (RÉU) HERDEIRO: EDILSON FERNANDO SUTTOFF (HERDEIRO) HERDEIRO: MARCIO ANTONIO SUTTOFF (HERDEIRO) ADVOGADO(A): JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA BERETTA HERDEIRO: CLAUDIA CRISTIANE SUTTOFF (HERDEIRO) HERDEIRO: JULIANO AUGUSTO SUTTOFF (HERDEIRO) HERDEIRO: LUANA PERES HERNANDES (HERDEIRO) HERDEIRO: TAIANE PERES HERNANDES (HERDEIRO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de maio de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO 5CONFERÊNCIA, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h05min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 26 de maio de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5000792-86.2020.8.21.0039/RS (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
09/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/02/2025, 00:41
Mudança de Assunto Processual
08/11/2024, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 15:58
Petição
01/11/2024, 19:12
Petição
24/10/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:03
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Petição
17/10/2024, 22:53
Expedida/certificada
08/10/2024, 21:53
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:12
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:33
Petição
22/08/2024, 17:25
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2024, 15:55
Petição
18/07/2024, 23:41
Petição
10/07/2024, 17:03
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2024, 16:51
Petição
05/02/2024, 15:39
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 16:02
Petição
16/11/2023, 14:39
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2023, 23:41
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:15
Mudança de Parte
04/07/2023, 13:49
Mudança de Assunto Processual
04/07/2023, 13:48
Petição
22/06/2023, 11:31
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:24
Documento (Mandado)
01/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:15
Petição
28/04/2023, 16:51
Documento (Mandado)
05/04/2023, 17:43
Mandado
31/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 16:55
Mandado
31/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 16:55
Petição
15/03/2023, 16:04
Confirmada
15/03/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:04
Expedida/certificada
06/03/2023, 17:03
Expedida/certificada
06/03/2023, 17:03
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:03
Petição
01/03/2023, 16:01
Confirmada
27/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2023, 13:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:27
Documento (Mandado)
25/01/2023, 16:47
Petição
12/01/2023, 17:01
Documento (Mandado)
10/01/2023, 16:29
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 18:16
Documento (Mandado)
08/12/2022, 11:21
Documento (Mandado)
07/12/2022, 17:57
Mandado
28/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 10:33
Mandado
28/11/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 10:33
Mandado
28/11/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 10:33
Petição
24/10/2022, 17:51
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:03
Expedida/certificada
11/10/2022, 15:59
Petição
11/10/2022, 12:07
Confirmada
06/10/2022, 23:59
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:20
Expedida/certificada
26/09/2022, 18:12
Documento (Carta)
26/09/2022, 07:15
Documento (Carta)
23/09/2022, 07:20
Decurso de Prazo
23/09/2022, 01:06
Documento (Carta)
31/08/2022, 07:57
Documento (Carta)
29/08/2022, 08:46
Documento (Carta)
29/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 16:12
Petição
26/07/2022, 17:16
Confirmada
07/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:12
Petição
13/05/2022, 14:40
Confirmada
07/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2022, 14:08
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:08
Movimentação processual
26/04/2022, 19:25
Documento (Carta)
14/02/2022, 10:59
Expedição de documento (Carta)
31/01/2022, 15:52
Mudança de Parte
31/01/2022, 15:50
Petição
21/12/2021, 10:39
Confirmada
03/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 18:48
Petição
21/09/2021, 11:14
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:16
Documento (Certidão)
13/05/2021, 01:13
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:27
Documento (Certidão)
08/05/2021, 11:16
Documento (Certidão)
04/05/2021, 10:27
Documento (Certidão)
02/05/2021, 13:15
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:17
Documento (Certidão)
28/04/2021, 22:28
Confirmada
22/03/2021, 20:18
Expedida/certificada
22/03/2021, 14:27
Mero expediente
22/03/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 11:31
Petição
11/03/2021, 21:40
Confirmada
08/03/2021, 17:36
Expedida/certificada
02/03/2021, 22:14
Documento (Carta)
02/03/2021, 07:16
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:04
Petição
09/02/2021, 15:46
Confirmada
13/01/2021, 16:08
Expedida/certificada
12/01/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 12:02
Petição
03/12/2020, 11:14
Confirmada
29/11/2020, 22:08
Expedida/certificada
26/11/2020, 17:28
Documento (Mandado)
23/11/2020, 15:12
Mandado
22/10/2020, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 15:47
Petição
17/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:03
Confirmada
10/09/2020, 14:17
Expedida/certificada
08/09/2020, 14:06
Ato ordinatório
08/09/2020, 14:06
Petição
01/09/2020, 09:03
Confirmada
27/08/2020, 17:40
Expedida/certificada
27/08/2020, 15:45
Ato ordinatório
27/08/2020, 15:45
Documento (Carta)
25/08/2020, 06:20
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:20
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:04
Confirmada
14/02/2020, 13:09
Expedida/certificada
14/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)