Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003361-66.2020.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FERNANDO EHRHARDT ANCINELLO
ADVOGADO(A): Marcelo Aramburu Borin (OAB RS037409)
INTERESSADO: ISABELLA GOMES ANCINELLO
ADVOGADO(A): Marcelo Aramburu Borin
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Trata-se de pedido formulado, no evento 206, PET1, por ISABELA GOMES ANCINELLO, terceira interessada que adjudicou o imóvel objeto da presente execução (evento 160, PED LIMINAR_ANT TUTE2), para que sejam cancelados os gravames existentes na matrícula nº 31.801 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS.
A requerente informa que, após o registro da carta de adjudicação, constatou a permanência de hipotecas e penhoras que inviabilizam a livre disposição do bem. Especificamente, postula o cancelamento dos registros de hipoteca R-3 a R-12, da penhora Av-14 (oriunda deste processo) e da penhora Av-15 (oriunda do processo nº 5001039-10.2019.8.21.0037).
Intimado (evento 209, DESPADEC1), o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, manifestou ciência sem apresentar oposição ao pedido (evento 213, PET1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
I. Das Hipotecas (R-3 a R-12) e da Penhora (Av-14)
A adjudicante requer o cancelamento dos registros de hipoteca de R-3 a R-12 e da averbação de penhora Av-14, todos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 31.801.
Assiste razão à requerente nesta parte.
Conforme se verifica na matrícula atualizada do imóvel (evento 206, OUT2), todos os referidos gravames foram constituídos em favor do Banco do Brasil S/A, exequente nesta demanda. A penhora registrada na Av-14 é, inclusive, oriunda deste próprio processo.
Considerando que o imóvel foi adjudicado pela requerente, com o depósito integral do valor da avaliação (evento 160, COMP4), e que o credor beneficiário de todas essas garantias, devidamente intimado, não se opôs ao pedido de baixa, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
A adjudicação do bem, com o consequente pagamento, esgota a finalidade de tais garantias em relação a este feito.
II. Da Penhora (Av-15)
Quanto ao pedido de cancelamento da penhora registrada na Av-15 da matrícula nº 31.801, a análise neste processo resta prejudicada.
O referido gravame é oriundo de outro processo, a Execução de Título Extrajudicial nº 5001039-10.2019.8.21.0037. Conforme consulta processual, verifica-se que, naqueles autos, foi proferida decisão no evento 133, DESPADEC1, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 31.801, formalizada no termo do evento 97, TERMOPENH1 daquele feito, a qual corresponde justamente à averbação Av-15.
Naquela decisão, foi determinado que, após a preclusão, fosse expedido o ofício correspondente ao Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação da baixa.
Desse modo, a providência de cancelamento do gravame Av-15 já foi determinada pelo juízo competente no processo de origem da constrição. Cabe à parte interessada, portanto, diligenciar o efetivo cumprimento daquela decisão nos autos respectivos (processo nº 5001039-10.2019.8.21.0037), não cabendo a este juízo expedir nova ordem sobre o mesmo objeto.
Ante o exposto:
a) Defiro parcialmente o pedido formulado no evento 206, PET1;
b) Determino o cancelamento dos seguintes gravames que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 31.801 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS: os registros de hipoteca de R-3 a R-12 e a averbação de penhora Av-14.
Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao canecalmento dos referidos gravames, competindo à adquirente o recolhimento dos emolumentos e despesas relacionados ao ato;
c) Julgo prejudicado o pedido de cancelamento da averbação de penhora Av-15, uma vez que a medida já foi determinada pelo juízo competente nos autos do processo nº 5001039-10.2019.8.21.0037, cabendo à parte interessada diligenciar o cumprimento daquela ordem na origem;
2. Cumprida a presente decisão, o feito deverá seguir suspenso, conforme já determinado no evento 198, DESPADEC1, até o trânsito em julgado dos embargos à execução apensos.
Intimações eletrônicas agendadas.
Cumpra-se.