Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000509-71.2022.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NEUSA GORETTI CANOVA
ADVOGADO(A): RICARDO COMIN DE MORAES (OAB RS095228)
ADVOGADO(A): RAMILDO GONCALVES PORTELA (OAB RS102105)
EXECUTADO: AVELINO ANTONIO CANOVA
ADVOGADO(A): RICARDO COMIN DE MORAES (OAB RS095228)
ADVOGADO(A): RAMILDO GONCALVES PORTELA (OAB RS102105)
EXECUTADO: FERNANDO CANOVA
ADVOGADO(A): RICARDO COMIN DE MORAES (OAB RS095228)
ADVOGADO(A): RAMILDO GONCALVES PORTELA (OAB RS102105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de NEUSA GORETTI CANOVA, AVELINO ANTONIO CANOVA e FERNANDO CANOVA, com base na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/09523-1 (evento 1, CONTR2).
Os executados foram citados em 20/07/2022 (evento 12, CERTGM6), sendo realizada a penhora de uma máquina agrícola (evento 12, AUTOPENHORA7).
Os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de 1º grau (evento 48, SENT1), porém, em sede de recurso de apelação, foram julgados improcedentes (evento 8, ACOR2).
Em decisão ao evento 38, DESPADEC1, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 3.173 do CRI de Espumoso/RS, a qual posteriormente foi levantada por configurar excesso de penhora, consoante evento 85, DESPADEC1. Na ocasião, foi nomeado leiloeiro para fins de alienação judicial da máquina agrícola penhorada anteriormente - PULVERIZADOR AGRÍCOLA, marca JAN, modelo POWER JET, 4x2 com 24 MTS de barra, usado, ano 2009, nº de série/chassi PAP00030100A00, no valor de R$ 170.000,00.
O leilão não teve licitantes (evento 112, ATA1).
Ao evento 117, PET1, o exequente requereu a designação de novas datas para alienação do bem penhorado.
A parte executada, no evento 120, PET1, apresentou proposta de acordo para pagamento do débito, acerca da qual foi dada vista ao exequente (evento 121, DESPADEC1).
Na petição ao evento 126, PET1, considerando que seu procurador não possui poderes para transigir, o exequente informou os meios disponíveis para contato para eventual composição.
Em nova manifestação ao evento 128, PET1, o exequente juntou demonstrativo atualizado do débito (evento 128, OUT2).
Passo a decidir.
Diante do valor atualizado do débito evento 128, OUT2, intime-se o Leiloeiro Oficial FELIPE ROTTA, para designação de novas datas para os leilões para alineação do bem penhorado (1 PULVERIZADOR AGRÍCOLA, marca JAN, modelo POWER JET, 4x2 com 24 MTS de barra, usado, ano 2009, nº de série/chassi PAP00030100A00, no valor de R$ 170.000,00).
Os atos e a forma de alienação dos bens observará a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil, ressalvando que:
(a) a alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações;
(b) a forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta;
(c) devem ser cientificadas, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889 do CPC, na forma ali prevista. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC);
(d) a comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda, frente ao disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto n.º 21.981/321;
(e) o credor/exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados;
(f) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC;
(g) resta vedada a alienação por preço vil, assim compreendido o valor inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC;
(h) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com a comprovação da quitação das despesas processuais relativas ao adiamento (valor a ser informado pelo leiloeiro), por depósito judicial ou recibo de quitação subscrito pela leiloeira;
(i) em caso de remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente, pois realizado o ato da venda judicial;
(j) na hipótese de as tentativas de venda restarem negativas, sem que as despesas do leiloeiro tenham sido adiantadas, as despesas do auxiliar do Juízo deverão ser suportadas pelo exequente/credor, salvo se beneficiário de dispensa legal de preparo, uma vez que cabe ao exequente/credor promover os atos executórios necessários à satisfação do seu crédito;
(l) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizada a leiloeira nomeada a proceder alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão da leiloeira;
(m) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal.
Serve cópia do presente comando judicial como autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens. Do mesmo modo, tratando-se de bens móveis, serve cópia deste despacho como autorização para remoção dos bens penhorados ao depósito do leiloeiro, a fim de que interessados possam inspecioná-lo.
Agendada intimação eletrônica.