Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001227-83.2018.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de satisfação de crédito após a arrematação do imóvel de matrícula nº 181.414 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, cujo produto, no montante de R$ 182.743,00, encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo.
O Condomínio Edifício Fortune Business Center (evento 262, PET1), o Município de Porto Alegre (evento 245, PET6) e o credor exequente (evento 263, PET1) apresentaram pedidos para levantamento de valores, instaurando-se, assim, o concurso particular de credores sobre o produto da alienação judicial.
Passo a analisar a ordem de preferência para o pagamento dos créditos habilitados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 908, estabelece o procedimento para o concurso de preferências, determinando que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações.
Do Crédito Tributário (IPTU)
O Município de Porto Alegre habilitou crédito referente a débitos de IPTU no valor de R$ 5.981,36, anteriores à arrematação (evento 197, AUTOARREM4). O crédito tributário decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bem imóvel possui natureza propter rem e goza de privilégio legal.
O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço, isentando o arrematante de responsabilidade por tais débitos.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Adicionalmente, o artigo 186 do mesmo diploma legal confere preferência ao crédito tributário em detrimento de outros, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Dessa forma, o crédito tributário do Município de Porto Alegre deve ser satisfeito prioritariamente com o produto da arrematação.
Do Crédito Condominial
O Condomínio Edifício Fortune Business Center habilitou crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, no valor atualizado de R$ 26.525,63, vencidas até 18 de novembro de 2025, data da imissão na posse pelo arrematante (evento 238, CERTGM1).
As despesas condominiais também possuem natureza propter rem, aderindo à coisa. Tal crédito tem preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que este tenha sido constituído anteriormente. A obrigação de pagar o condomínio visa à conservação do próprio imóvel que garante a hipoteca, justificando sua prelação.
O Código de Processo Civil, ao tratar da pluralidade de credores, determina o pagamento dos créditos que recaem sobre o bem, incluindo os de natureza propter rem, antes da satisfação dos credores quirografários ou com garantia real, conforme se extrai da lógica dos artigos 908 e 909. O pagamento do débito condominial com o produto da arrematação é medida que se impõe para a entrega do bem livre e desembaraçado ao arrematante, conforme previsto no edital de leilão.
Do Crédito com Garantia Real (Hipoteca)
O crédito do exequente, Banco do Brasil S/A, está garantido por hipoteca regularmente registrada na matrícula do imóvel (evento 7, PROCJUDIC5), o que lhe confere direito de preferência sobre credores quirografários, nos termos do artigo 958 e seguintes do Código Civil.
Contudo, conforme fundamentado, seu crédito é postergado em relação aos créditos tributários e condominiais. A ordem de pagamento, nos termos do artigo 908, § 2º, do CPC, deve observar o direito de prelação instituído por lei.
Dos Demais Credores com Penhora
Constam na matrícula do imóvel (evento 7, PROCJUDIC5) outras penhoras registradas, oriundas dos processos nº 5001131-05.2017.8.21.5001 e nº 5001711-70.2018.8.21.1001. A preferência entre credores com penhora sobre o mesmo bem é determinada pela anterioridade do registro do gravame, conforme dispõe o artigo 908, § 2º, do CPC.
Art. 908. [...]
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os credores em observância à ordem de anterioridade das respectivas penhoras.
Com base na ordem de preferência estabelecida e nos valores devidamente comprovados nos autos, a distribuição do produto da arrematação de R$ 182.743,00 será realizada da seguinte forma:
Crédito Tributário (IPTU): Será destinado ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE o valor de R$ 5.981,36, correspondente ao débito de IPTU relativo ao período anterior à arrematação.
Crédito Condominial: O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FORTUNE BUSINESS CENTER receberá o valor de R$ 26.525,63, referente às cotas condominiais vencidas até a data da efetiva imissão na posse do arrematante.
Crédito do Exequente (Banco do Brasil S/A): O saldo remanescente do valor da arrematação, após a dedução dos créditos tributários e condominiais prioritários, totalizando R$ 150.236,01 (cento e cinquenta mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), será destinado à satisfação parcial do crédito do exequente.
Diante do exposto, preclusa a presente decisão, DETERMINO:
a) Expeça-se alvará eletrônico no valor atual de R$ 6.200,41 em favor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, para a quitação do crédito tributário, conforme os dados bancários fornecidos no evento 245, PET6.
b) Expeça-se alvará eletrônico no valor atual de R$ 27.497,04 em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FORTUNE BUSINESS CENTER, para a quitação do débito condominial, utilizando os dados bancários de seus procuradores, conforme indicado no evento 262, PET1.
c) Expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente, no valor atual de R$ 155.737,89, em favor do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para a satisfação do seu crédito, conforme os dados bancários informados no evento 263, PET1.
d) Após o cumprimento das presentes determinações, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do seu crédito e do prosseguimento do feito. O silêncio da parte exequente será interpretado como satisfação integral do crédito, ensejando a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.