Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000484-63.2011.8.21.0072/RS
AUTOR: LEANDRO MARTINS SILVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299)
AUTOR: ALICE BUENO DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
1. Questões processuais pendentes.
a) Da gratuidade judiciária.
Sem mais delongas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida.
Explico que a curadoria especial não se confunde com a assistência jurídica realizada pela Defensoria Pública destinada à pessoas de baixos recursos.
Assim, por não haver mínima prova da capacidade financeira dos réus, impossível a concessão da benesse.
b) Da nulidade de citação.
Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial de SUCESSÃO DE RODOLFO ANTÔNIO CAMPANI e SUCESSÃO DE ÂNGELO MEDAGLIA, de nulidade de citação editalícia, sob o fundamento de que não houve comprovação inequívoca de que foram empreendidos todos os esforços possíveis para a localização dos réus.
Pois bem.
Ocorre que, a preliminar aventada não merece acolhimento, tendo em conta que a presente demanda tramita desde 2011, e todas as diligências realizadas para localização dos réus restaram infrutíferas, inclusive as pesquisas de alcançe do Poder Judiciário.
De constar, ainda, que este Magistrado exerce a jurisdição junto a esta Comarca há mais de década, e em todas as demandas de usucapião em que figuram no polo passivo os réus Angelo Medaglia e Sucessão de Rodolfo Antônio Campani, foi determinada a citação editalícia, por se encontrarem em local incerto e não sabido, nos moldes do art. 256, II, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia.
2. As questões de fato e de direito dizem respeito a verificação da existência ou não de posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel objeto da lide e ao preenchimento dos requisitos necessários para declarar ou não o domínio dos autores sobre o imóvel objeto da lide.
3. O ônus da prova obedecerá os ditames do artigo 373, I e II do CPC.
4. Para o julgamento do feito, as provas necessárias serão a documental e a testemunhal.
a) Quanto a prova documental, concedo às partes o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que entenderem indispensáveis ao julgamento do feito.
b) Quanto à prova testemunhal, deverão as partes em 15 dias juntarem o rol testemunhas limitadas ao número de 3 (três), conforme artigo 357, §6° do CPC.