Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003259-02.2014.8.21.0022/RS
AUTOR: ALEXANDRA DA CRUZ NUNES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO BORGES BORN (OAB RS094168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em saneador
Trata-se de ação monitória ajuizada por ALEXANDRA DA CRUZ NUNES & CIA LTDA contra Peterson Goncalves Gomes.
Após diversas tentativas de citação pessoal do requerido, que restaram infrutíferas, e a realização de pesquisas de endereço em sistemas conveniados, foi deferida a citação por edital.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu citado por edital, apresentou embargos monitórios (evento 90, EMBMONIT1) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e postulando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, contestou por negação geral.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 95, IMPUGNAÇÃO1), refutando as preliminares e reiterando seu pedido inicial.
Intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e justificar a pertinência, as partes permaneceram silentes.
Passo ao saneamento do processo.
1. Da preliminar de nulidade da citação por edital
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, sugerindo, inclusive, a realização de ofícios a grandes lojas de varejo.
Conforme se observa do histórico processual, foram realizadas diversas diligências para a localização do réu e diligenciados dos os endereços obtidos, resultando em insucesso. Também foram realizadas pesquisas de endereço por meio de ofícios expedidos a concessionárias de serviços públicos, determinando-se novas tentativas de citação, que resultaram infrutíferas. Adicionalmente, foram realizadas buscas em sistemas públicos, como INFOJUD, expedição de ofícios para verificar a diligência de endereços anteriores e novas tentativa de citação pessoal, que também não se concretizaram.
O artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, prevê que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando", considerando o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
No caso em análise, o esgotamento dos meios de localização foi satisfatoriamente comprovado. O Juízo empreendeu esforços consideráveis, utilizando-se de todos os meios razoáveis e pertinentes à disposição para encontrar o paradeiro do demandado.
A publicação do edital, questionada pela DPE, foi comprovada nos autos, o que afasta qualquer alegação de descumprimento do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se que foram realizadas todas as diligências cabíveis e necessárias para a localização do réu, restando comprovada a situação de ignorado ou incerto o seu paradeiro. Desse modo, a citação por edital foi realizada em conformidade com a legislação processual vigente, não havendo que se falar em nulidade.
Acolho o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor do réu, uma vez que sua representação por curador especial, decorrente da citação por edital, impede a aferição de sua real condição financeira, devendo ser presumida a hipossuficiência para garantir o acesso à justiça e a ampla defesa.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
2. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova
Considerando que a curadora especial contestou por negação geral, torna-se controvertida a existência do débito objeto da ação monitória.
São pontos controvertidos:
a) A existência e a exigibilidade do débito representado pelos cheques mencionados na petição inicial;
b) O valor e a correção monetária do débito.
O ônus da prova compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a ela incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Das provas
As partes foram intimadas para especificar e justificar a produção de provas, contudo, nada requereram, razão pela qual o feito será julgado no estado em que se encontra, com as provas documentais já acostadas aos autos.
4. Pelo exposto:
Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Acolho o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Defino como pontos controvertidos e ônus da prova conforme o item 2 desta decisão.
Declaro preclusa a fase probatória, em razão da ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas.
Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.