Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000244-95.2012.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça por tratar-se de curadoria especial.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública no evento 96.1, por meio da qual postula o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente da presente execução sob o argumento de que, a ação foi ajuizada no ano de 2012.
O exequente manifestou-se acerca da inexistência de nulidade na citação por edital bem como da alegação de prescrição intercorrente no evento 101.1.
É o relatório.
Decido.
1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
O processo tramita desde 21/11/2012, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte requerida, todas sem sucesso.
Diante deste panorama, as diligências para localização pessoal da parte ré, realizadas por meio postal e por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas de pesquisa, se mostraram ineficazes, indicando que os demandados se encontram em local incerto e não sabido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, autoriza a citação por edital quando o réu for desconhecido ou estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese referente ao Tema n.º 1.338, pacificou o entendimento sobre o alcance de tal exigência. Conforme o precedente, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.166.983/AP, que originou o tema, a Corte Especial consolidou que se considera atendido, em regra, o requisito do artigo 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJe de 9/4/2026).
No caso concreto, as inúmeras tentativas de citação, abrangendo todos os endereços obtidos através das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, demonstram o esgotamento dos meios razoáveis para a localização da parte ré. A insistência em novas diligências representaria medida meramente protelatória, contrária à efetividade e à razoável duração do processo.
Assim, não há se falar em nulidade de citação, devendo o feito prosseguir regularmente.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ainda, a parte executada argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do Código de Processo Civil, haja vista que o feito foi ajuizado em 2012.
Contudo, a tese não prospera. As alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabeleceram um novo regime para a contagem da prescrição intercorrente, não possuem efeito retroativo.
O marco temporal para a aplicação das novas regras, nos processos em curso, é a data de vigência da referida lei. Os prazos de suspensão e de prescrição previstos na nova redação não podem ser contados retroativamente para alcançar períodos anteriores a sua entrada em vigor.
Assim, considerando a irretroatividade da norma processual mais gravosa e a ausência de preenchimento dos requisitos legais anteriores à alteração legislativa, afasto, por ora, a alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE o exequente para que diga como pretende ver seu crédito solvido.
Após, voltem.
Diligências legais.