Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004863-90.2017.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a solicitação efetivada pelas partes e, a fim de viabilizar a possibilidade de conciliação, solicite-se ao CEJUSC o agendamento de sessão de conciliação a ser realizada por videoconferência.
O ato se realizará via computador ou smartphone, ficando os procuradores responsáveis por enviar o link para acesso às partes que dele participarão, devendo instruí-las a acessar o sistema na data e horário a serem aprazados.
Efetuado o agendamento, intimem-se acerca da solenidade aprazada, fornecendo-se o link para viabilizar o acesso à sala virtual. Acaso a parte(s) seja assistida(s) por Assistência Judiciária ou DPE, deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente.
A audiência não será realizada, ficando o cartório autorizado a cancelar a solenidade, independentemente de conclusão, apenas nas seguintes hipóteses:
a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse;
b) quando protocolado acordo;
c) quando houver pedido de desistência da ação.
Ainda, saliento que na hipótese de apenas uma das partes manifestar desinteresse no agendamento da solenidade, tal pretensão resta, desde já, INDEFERIDA, porquanto a necessidade de realização de audiência de conciliação e/ou mediação se trata de procedimento previsto no CPC, sendo dever do Poder Judiciário fomentar a resolução de conflitos por meio dos métodos autocompositivos, o que se conclui pela leitura do art. 334 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27 da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação).
Diligências legais.