Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011000-80.2023.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta por LEMUEL SILVA DE OLIVEIRA ao evento 67.1.
O excepto se manifestou ao evento 72.1.
Decido.
A exceção de pré-executividade, no sistema vigente, somente é viável em hipóteses restritas de vícios formais do título executivo, ou, ainda, quando, de forma evidente, não estiverem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como questões outras de ordem pública. Assim, tendo havido a alegação, por parte dos executados, de impenhorabilidade dos bens constritos, cabível, em tese, a exceção de pré-executividade oposta.
Conforme salientado pelo eminente Des. Arno Werlang, em recente julgamento, “somente as nulidades e os vícios processuais percebidos de antemão e que tornam absurdo o aforamento da execução é que podem embasar a exceção de pré-executividade” (AC nº 70003425220, julgado em 22-05-2002).
Nelson Nery Junior, por sua vez, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1.039, explica serem arguíveis por meio da presente exceção: “a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.),..., desde que demonstráveis de prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de assegurar o juízo e ajuizar ação de embargos de devedor”.
Pois bem. Não obstante o alegado pelo excipiente, tenho que não assiste razão a sua argumentação.
A controvérsia central reside em definir se as diligências empreendidas para a localização do executado Lemuel Silva de Oliveira foram suficientes para validar a sua citação por edital.
A análise dos atos processuais demonstra um histórico de buscas para a localização do executado. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para o endereço constante da petição inicial (Rua Agrônomo Bonifácio Carvalho, nº 311), que retornou negativo, com a informação de que o oficial de justiça não foi atendido no local em diversas oportunidades.
A pedido do exequente, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A pesquisa via SISBAJUD indicou novo endereço (Rua José Raul da Fonseca, nº 265). Expedido novo mandado para este local, a diligência novamente restou infrutífera.
Posteriormente, nova pesquisa indicou um terceiro endereço (Rua Luís Cardoso, nº 817), para o qual foi enviada carta de citação com aviso de recebimento (AR), que retornou com a informação "Não procurado".
Diante do insucesso de múltiplas e variadas tentativas de citação pessoal, em diferentes endereços obtidos por meio de consulta a sistemas eletrônicos, foi deferida a citação por edital.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, argumenta que a citação é nula por não terem sido expedidos ofícios a outros órgãos públicos e concessionárias de serviços. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.
Conforme o Tema n.° 1.338 do STJ, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Considera se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJe de 9/4/2026.)
No caso dos autos, foram realizadas diligências por oficial de justiça e correio em múltiplos endereços, incluindo aqueles obtidos por meio de consulta aos sistemas SISBAJUD e CCE. Tais medidas configuram o esgotamento dos meios razoáveis de busca, em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A não expedição de ofícios a outras repartições, isoladamente, não tem o condão de anular o ato citatório, uma vez que as ferramentas eletrônicas à disposição do juízo já promovem uma varredura ampla em cadastros oficiais. Exigir diligências adicionais, sem indício concreto de sua utilidade, representaria formalismo excessivo e atentaria contra a razoável duração do processo.
Portanto, a citação por edital do executado Lemuel Silva de Oliveira é válida, não havendo nulidade a ser declarada.
Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
INTIMEM-SE, especialmente, o exequente para que diga como pretende ver seu crédito solvido.
Em tempo, DEFIRO ao executado o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que o benefício ora concedido, segundo recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP, é revestido de efeito ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados.
Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.