Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001882-85.2020.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: JBS S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada. A parte devedora alega, em suma, a ocorrência de excesso de penhora, visto que o valor somado dos bens constritos ultrapassa o montante da dívida. Requer, ainda, a reavaliação dos bens por Oficial de Justiça.
A parte exequente manifestou-se, pugnando pela manutenção das penhoras.
É o breve relato. Decido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Conforme se observa dos autos, o valor atualizado do débito em execução é de R$ 21.445,12 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Foram penhorados três veículos: CHEVROLET/COBALT 1.4 LS; HONDA/PCX 150 DLX; e I/NISSAN VERSA 16SL FLEX.
Para a avaliação de veículos, a legislação adota como parâmetro a Tabela FIPE, que reflete o preço médio de mercado e confere objetividade ao ato. Assim, a avaliação apresentada com base em referido critério é adequada, sendo desnecessária a avaliação por Oficial de Justiça.
De acordo com a consulta à Tabela FIPE, o primeiro veículo possui valor de mercado de R$ 27.514,00, enquanto o segundo está avaliado em R$ R$ 11.610,00 e o terceiro em R$ 32.868,00. A soma dos valores dos bens penhorados alcança o total de R$ 71.992,00, montante que supera três vezes o valor da dívida.
Configurado, portanto, o excesso de penhora. O processo de execução deve buscar a satisfação do crédito, mas da forma menos gravosa ao devedor, conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre qual dos bens pretende que a penhora seja mantida, a fim de adequar a constrição ao valor do débito, sob pena de o Juízo decidir, liberando o de maior valor.
Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.