Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002700-09.2018.8.21.0021/RS
AUTOR: MALVINA LUIZA AGOSTINI DALDON
ADVOGADO(A): ADRIANE DALDON (OAB RS035401)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme decisão do Tribunal de Justiça, há necessidade de determinação de produção das provas essenciais já pleiteadas nos Eventos 20 e 38.
Assim, prossigo:
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação.
Nesse sentido, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quantos aos requerimento de provas da parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias:
a) Apresentar o documento de saque de R$ 5.000,00, referente à operação realizada em 17 de junho de 2016, na modalidade "boca do caixa", com assinatura da correntista;
b) A juntada de todas as filmagens e imagens das câmeras de segurança da agência e/ou dos terminais de autoatendimento, em relação a datas e horários dos saques questionados (17 de junho de 2016 a 23 de junho de 2016);
Tudo sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com as provas requeridas.
Agendada intimação eletrônica.