Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000294-87.2014.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELADO: THALES ERNESTO NIEDNER (RÉU)
ADVOGADO(A): EDSON PADILHA (OAB RS028059)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FUZINATTO (OAB RS044961)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por órgão colegiado, nos quais a parte embargante alegou omissão quanto à análise da má-fé na construção do imóvel indenizável, contradições nos depoimentos sobre a posse e natureza da edificação e omissão quanto à natureza originária da aquisição do bem. Os embargos foram protocolados em 30/06/2025, embora a intimação da decisão tenha ocorrido em 03/06/2025, com termo final do prazo em 10/06/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos após o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte embargante foi intimada em 03/06/2025 e apresentou os embargos apenas em 30/06/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Configurada, portanto, a intempestividade do recurso. A relatora, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exerceu competência monocrática para não conhecer do recurso, por se tratar de pedido manifestamente inadmissível.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXV.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES ERNESTO NIEDNER, em face da decisão proferida pelo Colegiado.
A parte embargante, em suas razões (evento 31, EMBDECL1), aponta que a decisão restou omissa ao não analisar que o imóvel a ser indenizado foi construído com ausência de boa-fé, mormente com o reconhecimento expresso do manejo de três Embargos de Terceiros e a ciência de que foram julgados improcedentes. Alega contradição quanto aos depoimentos prestados, pois o próprio embargado Milton informou que saiu do imóvel meses antes do despejo. Sustenta, ainda, contradição em relação ao valor indenizável, considerando que o orçamento juntado em 2013 dizia respeito a uma casa nova, não a uma casa considerada por todos os depoentes como humilde. Por fim, pontua omissão quanto ao enfrentamento da questão da aquisição com natureza de caráter originário, derivada da arrematação. Requer sejam acolhidos os aclaratórios a fim de sanar as omissões e eliminar as contradições apontadas.
É o relatório.
Decido.
Conforme descrito no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias. Da análise acurada do processo, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 03/06/2025. Desse modo, o prazo para a oposição do recurso teve seu termo final em 10/06/2025. Contudo, os presentes embargos foram protocolados somente em 30/06/2025, conforme se extrai do evento 31, EMBDECL1, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.
O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à relatora "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", e do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXV - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
Desse modo, não há de se conhecer o recurso pela intempestividade.
Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, nos termos da fundamentação.