Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000010-55.2003.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: VICTORIA MARIA BENETTI DA SILVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO FAVERO (OAB RS025538)
EXECUTADO: VILMAR RONCATO
ADVOGADO(A): DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial, iniciada no ano de 2003 por Victoria Maria Benetti da Silveira contra Vilmar Roncato, atualmente figurando no polo ativo o ESPÓLIO de Victoria Maria Benetti da Silveira, conforme documentação processual. A execução se fundamenta em contrato particular de empréstimo.
Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito e passaporte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 (Recurso Especial nº 1955539-SP), firmou entendimento de que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, configura um poder geral de efetivação, permitindo a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito de execução, desde que observados o devido processo legal, a fundamentação idônea, o contraditório e a proporcionalidade da medida.
No caso concreto, o longo período de tramitação da execução sem a satisfação do crédito, a reiterada ausência de bens penhoráveis e a resistência do executado em cumprir a obrigação demonstram a excepcionalidade da situação. As medidas atípicas, nesse contexto, buscam conferir efetividade à tutela jurisdicional, forçando o executado a adimplir sua dívida.
As restrições sobre a CNH e passaporte, embora impactem a liberdade de ir e vir do devedor, são temporárias e condicionadas ao cumprimento da obrigação, não se tratando de sanção, mas de meio coercitivo para garantir a execução, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, o bloqueio de cartões de crédito pode, em certos casos, configurar medida excessivamente gravosa, pois pode impedir o executado de acessar recursos mínimos para sua subsistência, o que deve ser evitado. A suspensão da CNH e do passaporte, por outro lado, apresenta-se como medidas menos gravosas que as que afetam diretamente a subsistência, mas capazes de gerar uma pressão para o adimplemento.
A medida deve ser precedida de intimação do executado para se manifestar sobre os pedidos, assegurando o contraditório.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado VILMAR RONCATO, CPF 392.232.560/20, devendo a Unidade realizar a restrição por meio do sistema RENAJUD.
DEFIRO o pedido de bloqueio do passaporte do executado VILMAR RONCATO, CPF 392.232.560/20, devendo a Unidade oficiar à Polícia Federal para que proceda à restrição de emissão e apreensão do documento.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão de cartões de crédito, por entender que a medida pode se mostrar excessivamente gravosa, podendo ser reavaliada caso as demais medidas se mostrem ineficazes.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar bens passíveis de penhora ou apresentar proposta de pagamento.
Cumpra-se