Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000809-64.2012.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELANTE: AGUEDA GOMES BIANCHI (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELA GARIBALDI SCHILLING (OAB RS111789)
ADVOGADO(A): ITACIR DOS SANTOS SCHILLING (OAB RS059193)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta pela sucessão da parte ré em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo IPE-PREV, referente a saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, no valor de R$ 79.284,22.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão são: a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; a inadequação da via eleita, defendendo que a cobrança deveria ocorrer por meio de execução; a exceção do contrato não cumprido, alegando que o credor não providenciou a emissão do habite-se e a outorga da escritura pública do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso comporta conhecimento parcial, apenas quanto à prejudicial de mérito da prescrição, pois as demais alegações constituem inovação recursal, vedada em razão da revelia decretada em primeiro grau.
2. A prescrição quinquenal não se configurou, pois o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data de vencimento da última parcela do contrato original, mas a data em que o crédito, já devidamente recalculado após determinação judicial de abatimento de 23% do total devido, tornou-se líquido e exigível em 20/01/2012.
3. Ajuizada a ação de cobrança em 13/12/2012, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a propositura da demanda, afastando-se a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
4. A revelia da parte ré, decorrente da não assinatura da contestação apresentada, acarretou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular tem como termo inicial a data em que o crédito, já devidamente recalculado por determinação judicial, tornou-se líquido e exigível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 932, VIII; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUCESSÃO DE AGUEDA GOMES BIANCHI em face de sentença evento 31, SENT1 que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-PREV.
Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, defendendo que a cobrança de créditos hipotecários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação deveria ocorrer por meio de execução, e não por ação de conhecimento. Aponta a existência de uma execução hipotecária anterior, extinta por inexigibilidade do título. Alega, outrossim, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o marco inicial da pretensão seria o vencimento da última parcela contratual, em 30 de junho de 2004, e não a data do cálculo elaborado pelo apelado. Por fim, invoca a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o credor não teria providenciado a emissão do habite-se e a outorga da escritura pública do imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 41, CONTRAZAP1).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Frederico Schneider de Medeiros (evento 59, PARECER1), opinou pelo conhecimento parcial do recurso, apenas no que tange à alegação de prescrição, e, nesta parte, pelo seu desprovimento. Argumentou que as demais teses configuram inovação recursal, vedada em razão da revelia decretada em primeiro grau. No mérito, afastou a prescrição, alinhando-se ao entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o saldo remanescente se tornou exigível após o recálculo determinado judicialmente.
Concluso o feito para julgamento.
É o relatório.
O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
A controvérsia do feito cinge-se, essencialmente, à verificação da prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional.
De início, acolho a preliminar de conhecimento parcial do recurso, conforme apontado pelo Ministério Público. A parte ré, ora apelante, foi declarada revel em primeira instância, uma vez que a contestação apresentada foi considerada apócrifa e o vício não foi sanado a tempo. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a preclusão da oportunidade de deduzir matérias de defesa que não sejam de ordem pública.
Dessa forma, as alegações de inadequação da via eleita e de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), por não terem sido ventiladas no momento processual adequado, constituem manifesta inovação recursal. A sua análise por esta instância implicaria indevida supressão de um grau de jurisdição. O recurso de apelação, no caso de réu revel, devolve ao Tribunal apenas o conhecimento das matérias de ordem pública e daquelas que poderiam ter sido apreciadas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Assim, conheço do recurso unicamente no que diz respeito à prejudicial de mérito da prescrição.
Quanto à matéria de mérito, verifico que a sentença proferida na origem pelo magistrado Andre Elias Atalla não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do STJ, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia:
Trata-se de ação de cobrança, na qual refere a parte autora que mantinha com a requerida contrato particular de financiamento a grupo de condôminos, com pacto adjeto de hipoteca para a construção de unidades residenciais em condomínio (Loteamento do Engenho), relativo ao apartamento n. 204-B1.B. Disse que a dívida habitacional não fora adimplida pela mutuária ora ré, razão pela qual procedeu ao cálculo do débito, observando a amortização de 23% do total devido, conforme determinado na ação ordinária nº 001/1.05.2205366-5, em que litigaram as partes, tendo apurado a existência de saldo devedor relativo ao contrato nº 659002, que acrescido de juros e demais encargos contratuais, alcançava o valor de R$ 79.284,22, na data de 13/07/2012. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Diante disso, pleiteia a condenação da devedora ao pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 79.284,22, corrigido e acrescido de juros. Pugnou pela prosseguimento e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação.
A parte ré não apresentou contestação nos autos.
Sobreveio sentença de procedência, com fulcro na revelia.
Instaurado o cumprimento de sentença, o espólio da requerida apresentou impugnação, arguindo a nulidade da citação, vez que realizada após o óbito da falecida.
Acolhida a impugnação, foram desconstituídos todos os atos processuais desde a citação nula. Tal decisão foi ratificada pela Instância Superior.
Expedida nova citação, na pessoa da inventariante, sobreveio contestação. Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pleito. A peça contestacional, no entanto, não foi assinada.
Intimados os procuradores da requerida para firmar a peça apócrifa, deixaram o prazo transcorrer "in albis".
Os autos foram digitalizados.
Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento da inexistência de contestação.
Restou novamente decretada a revelia na decisão do evento 13, DESPADEC1, por inexistência de contestação firmada. Na mesma ocasião, restou oportunizada a dilação probatória, porém nada foi postulado.
Dada vista ao MP, esse declinou da intervenção, postulando sua exclusão do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório; passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança, lastreada em contrato de financiamento habitacional em grupo (com pacto adjeto de hipoteca para construção de unidades residenciais em condomínio) inadimplido pela demandada.
O presente feito não demanda maiores delongas, haja vista que a requerida foi revel e a lide versa acerca de direitos disponíveis, tornando presumidamente verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, consoante preconizado pelo artigo 344 do CPC:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Como é sabido, os efeitos da revelia não são absolutos, podendo ser afastados, se assim entender o juízo. Neste sentido a jurisprudência:
"A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria).
Nesta senda, importante destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni1:
“Note-se que não pode haver confusão entre o reconhecimento da procedência do pedido e a revelia. Nessa última, a ausência de contestação promovida pelo réu induziria o magistrado à conclusão de que os fatos descritos pelo autor em sua petição inicial são verdadeiros. Daí, porém, não decorre, como já visto, a conclusão natural de que o pedido formulado pelo autor deva ser julgado procedente. Ao revés, no reconhecimento da procedência do pedido, não se limita o réu a tomar por verdadeiros os fatos deduzidos pelo autor; vai além, reconhecendo que o pedido formulado pelo autor é legítimo e tem cabimento. Toma-se, assim, por verídicos não apenas os fatos, mas ainda o direito que incide sobre eles”.
Na espécie, verifica-se que a verossimilhança do direito alegado foi demonstrada pela parte autora, com a juntada dos documentos de fls. 06 a 188 dos autos físicos, os quais comprovam a assinatura do contrato pela compradora, a existência de demanda anterior em que restou limitado o valor do débito, e o cálculo da dívida, devidamente atualizado até a propositura da ação.
Por fim, embora apócrifa a contestação do espólio demandado, tenho por bem refutar a tese prescricional aventada, vez que se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, conforme documento da fl. 183 (evento 4, PROCJUDIC7 - p. 41), a última parcela pendente venceu aos 20/01/2012.
Assim, proposta e demanda em 13/12/2012, resta evidente que não fluiu o prazo de um lustro, apto a ensejar a prescrição da pretensão do demandante, o qual restou interrompido com o ajuizamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS em face de ESPÓLIO DE AGUEDA GOMES BIANCHI, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 79.284,22, atualizados monetariamente pelo IPCA2, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desde o ajuizamento da ação.
Face à sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários ao patrono da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação e considerando as disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos à Instância Superior.
Publicação e registro eletrônicos. Agendada a intimação automática.
Com o trânsito em julgado e ausentes outras pendências, baixe-se.
A apelante sustenta que a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de vencimento da última parcela do contrato, em 30 de junho de 2004. A tese não prospera.
Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, o débito objeto desta ação de cobrança não corresponde simplesmente ao inadimplemento do contrato original, mas sim ao saldo devedor remanescente apurado após a aplicação de um abatimento de 23% sobre o total devido, desconto este que foi determinado no bojo da ação ordinária nº 001/1.05.2205366-5. O demonstrativo de débito juntado pelo autor (Evento 4, origem) evidencia que, após a referida recomposição judicial, o saldo devedor se tornou exigível em 20 de janeiro de 2012.
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso concreto, não é a data de vencimento da última parcela do contrato original, mas sim a data em que o crédito, já devidamente recalculado, tornou-se líquido e exigível. Ajuizada a presente ação de cobrança em 13 de dezembro de 2012, é evidente que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o termo inicial (20/01/2012) e a propositura da demanda, razão pela qual não há falar em prescrição.
Ainda que se pudesse conhecer das demais teses, apenas a título de argumentação, melhor sorte não assistiria à apelante. A escolha pela ação de cobrança, em detrimento da via executiva, constitui faculdade do credor que dispõe de título sem a plena força executiva ou que busca a formação de um título executivo judicial, especialmente considerando que uma execução anterior fora extinta por inexigibilidade do título. Do mesmo modo, a alegação de exceção do contrato não cumprido esbarra no fato de que o IPE-PREV atuou como agente financeiro, e não como construtor, e as vicissitudes da obra já foram objeto de compensação na ação anterior que resultou no abatimento de 23% do saldo devedor.
Assim, correta a sentença ao afastar a prescrição e, diante da revelia e da ausência de provas que infirmassem o direito do autor, julgar procedente o pedido de cobrança.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito, baixe-se.
1. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, p. 137.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR AVALIADO. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. CABIMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. AS QUESTÕES ATINENTES À NULIDADE DA AVALIAÇÃO DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR AVALIADO NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO INCLUSIVE O MAGISTRADO DE ORIGEM DETERMINADO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADO POR ESTE JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASO DOS AUTOS EM QUE A NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL, É POSSÍVEL PERCEBER O INTUITO DO LEGISLADOR EM DISPONIBILIZAR AO MAGISTRADO DIVERSAS FERRAMENTAS EXECUTIVAS DE AMPLO ESPECTRO, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC, QUE LHE ASSEGURA MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A SUSPENSÃO DA CNH É MEDIDA QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR DE ALIMENTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR QUE SE BUSCA HÁ MAIS DE 07 ANOS. COM EFEITO, MUITO EMBORA O IGP-M SEJA COMUMENTE UTILIZADO JUDICIALMENTE PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS, NOS ÚLTIMOS TEMPOS SOFREU ELEVADAS ALTERAÇÕES E DISTANCIOU-SE DOS DEMAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO IPCA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 014/22-CGJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 53400880920238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 22-01-2024)