Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002495-98.2014.8.21.0027/RS
AUTOR: NEUSIMAR COLPO DE MORAES
ADVOGADO(A): NEUSIMAR COLPO DE MORAES (OAB RS096127)
ADVOGADO(A): WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271)
RÉU: ELIZABETE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677)
RÉU: ALISSON POZZOBON DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE BAYER BORGES (OAB RS100064)
RÉU: MARIA CONCEICAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677)
RÉU: LICELIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677)
RÉU: ELIZETE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677)
RÉU: CLAUDIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o provimento do recurso de apelação, que desconstituiu a sentença para oportunizar a produção de provas e com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide ou, alternativamente, manifestem-se caso entendam que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Atinente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, sendo que seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Agendada a intimação eletrônica.