Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5006728-53.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELANTE: WAINE SAIONARA ZEPPENFELD DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132)
APELANTE: CLAUDIO PEDRO GEREVINI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
APELANTE: JOSE BRUNO GEREVINI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
APELANTE: LOURDES MARIA PEZZI GEREVINI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
APELANTE: CLAUDETE RHEIN GEREVINI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
APELANTE: IRENO JOAO GEREVINI (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA VILLA DALL ONDER CARDOSO (OAB RS063055)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MULTA CONTRATUAL. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelas partes em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias. A autora requer a restituição integral dos valores pagos, a não incidência da multa contratual, além de indenização pelas benfeitorias realizadas. Os réus, por sua vez, pleiteiam a dedução de despesas adicionais (comissão de corretagem, IPTU e valores locatícios) do montante a ser restituído, bem como a imposição integral dos ônus sucumbenciais à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o inadimplemento contratual decorreu de culpa da autora por não obter o financiamento imobiliário, estabelecer se é válida a aplicação da multa contratual de 10% de ofício, determinar se a autora tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e apurar se cabem deduções adicionais do valor a ser restituído e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade pela obtenção do financiamento imobiliário é da autora, conforme previsão contratual, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. A prova oral, especialmente o depoimento da correspondente bancária, confirma que a negativa de financiamento decorreu de insuficiência na avaliação do imóvel, sendo exigido maior valor de entrada, não providenciado pela autora. A multa contratual de 10% é devida, nos termos da cláusula nona do contrato, sendo sua aplicação automática em razão do inadimplemento, prescindindo de pedido expresso. A tese de decisão extra petita é afastada, pois a cláusula penal foi debatida pelas partes ao longo da instrução processual. As benfeitorias realizadas (colocação de piso, pintura e reforma de banheiro) possuem caráter voluptuário, voltadas a interesses particulares da autora, não se enquadrando nos conceitos de benfeitorias úteis ou necessárias do art. 96 do CC. Não há prova de despesas integrais com benfeitorias, havendo comprovação apenas parcial no valor de R$ 4.249,60. As despesas com comissão de corretagem, IPTU e valores locatícios já foram objeto de condenação em ação conexa (processo nº 5008924-93.2018.8.21.0010), sendo vedado novo abatimento sob pena de bis in idem. Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca evidenciada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, arts. 85, 322, §1º, e 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI; CC, arts. 96 e 1.219.
TJRS, Apelação Cível n.º 5003612-34.2021.8.21.0010, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 24.04.2025.
TJRS, Apelação Cível, n.º 50181819420228210013, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 29.01.2025;
TJRS, Apelação Cível, n.º 50002457520188210052, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 08.11.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ordinária ajuizada por WAINE SAIONARA ZEPPENFELD DA ROSA em face de IRENO JOAO GEREVINI, CLAUDETE RHEIN GEREVINI, CLAUDIO PEDRO GEREVINI, LOURDES MARIA PEZZI GEREVINI e JOSE BRUNO GEREVINI:
ISSO POSTO, revogo a liminar deferida no evento 10 e julgo parcialmente procedente o pedido feito por WAINE SAIONARA ZEPPENFELD DA ROSA contra IRENO JOAO GEREVINI, CLAUDETE RHEIN GEREVINI, CLAUDIO PEDRO GEREVINI, LOURDES MARIA PEZZI GEREVINI e JOSE BRUNO GEREVINI, a fim de:
a) declarar a resolução da promessa de compra e venda havida entre as partes tendo por objeto o apartamento nº 12 e dois boxes de garagem do empreendimento localizado na Rua Tronca, nº 3004, Bairro Rio Branco, na cidade de Caxias do Sul/RS, consoante as matrículas nº 4.658 e 94.083 do Serviço Registral de Imóveis de Caxias do Sul, em 12.11.2017, por inadimplemento da própria autora e;
b) condenar os réus à restituição à autora da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente ao valor pago a título de entrada, subtraída a multa de 10% do valor do contrato, incidente em favor dos réus, pelo inadimplemento da autora, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação, observando o disposto nos arts. 389 e 405 do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na razão de 50%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, na razão de 50%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixados em 10% do respectivo decaimento (R$ 25.144,69), a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho que se fez necessário.
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta à autora e aos réus Cláudio, Claudete e Lourdes, em virtude da gratuidade judiciária, concedida no evento 10, "Mandado - Despacho 10", e no evento 20.
Em suas alegações (evento 200, APELAÇÃO1), os réus narraram que, além da multa contratual de 10% já reconhecida na sentença, devem ser deduzidos do valor a ser restituído à autora os seguintes valores: R$ 8.000,00 referente à comissão de corretagem, R$ 478,48 de IPTU e os valores locatícios pela permanência da autora no imóvel no período de fevereiro/2017 a julho/2018. Mencionaram que já efetuaram depósito judicial no valor de R$ 1.855,91 nos autos do processo apenso nº 5008924-93.2018.8.21.0010, correspondente ao valor incontroverso devido à demandante após todas as deduções. Asseveraram que a sucumbência deve ser integralmente imputada à autora, em razão do princípio da causalidade, ao ser ela quem deu causa à resolução contratual. Requereram a reforma parcial da sentença para serem reconhecidas as deduções adicionais e redistribuídos os ônus sucumbenciais.
Não houve manifestação da parte recorrida (evento 210).
Em suas razões (evento 203, APELAÇÃO1), a autora aduziu que não deu causa ao inadimplemento contratual, pois a impossibilidade de obtenção do financiamento decorreu de fato alheio à sua vontade. Afirmou que houve alteração das regras de financiamento pelo agente financeiro, que reduziu o percentual máximo financiável de 80% para 70% do valor do imóvel. Declarou que a sentença é extra petita ao aplicar a multa contratual de 10% em favor dos réus, pois não houve pedido nesse sentido. Alegou que as benfeitorias realizadas no imóvel (colocação de piso, pintura e renovação de banheiro) são úteis e devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento sem causa dos demandados. Requereu a reforma da sentença para ser julgada procedente a ação, condenando os requeridos à restituição integral dos valores adiantados, ao ressarcimento das benfeitorias realizadas e afastando a multa contratual que lhe foi imposta.
Sobrevieram contrarrazões (evento 211, CONTRAZAP1).
Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal.
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;"
Os recursos devem ser conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Inexistindo matérias preliminares pendentes, passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia recursal da apelação da autora reside em discutir se ela deu causa ao inadimplemento contratual, se é cabível a multa contratual aplicada de ofício, bem como se há direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
A autora sustenta que não deu causa ao inadimplemento contratual, argumentando que a impossibilidade de obtenção do financiamento imobiliário decorreu de fato alheio à sua vontade, qual seja, a alteração das regras de financiamento pelo agente financeiro.
Contudo, tal argumento não merece acolhida. Conforme bem destacado na sentença, a prova oral produzida nos autos demonstrou que o descumprimento do contrato foi de responsabilidade da demandante, que não conseguiu o financiamento imobiliário no prazo estabelecido no contrato.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDO O PAGAMENTO COMO FIXADO NA SENTENÇA. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte resume-se em verificar se a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva dos promitentes vendedores, para que seja determinada a restituição integral dos valores pagos pelos autores, incluindo comissão de corretagem.2. Sobre o financiamento, o instrumento contratual prevê expressamente que é de inteira responsabilidade do promitente comprador o encaminhamento do processo, documentação, acompanhamento e tramitação do processo até a assinatura do contrato de empréstimo imobiliário. 3. No caso, assentando-se que a rescisão do contrato decorre de iniciativa do promitente comprador, mostra-se possível a retenção do percentual previsto a título de cláusula penal e do valor pago a título de comissão de corretagem. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50036123420218210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-04-2025)
No caso dos autos, o depoimento da informante Gabriela Maria Sebben Monteiro, que atuou como correspondente bancária no processo de financiamento imobiliário da autora, foi esclarecedor ao afirmar que ela não conseguiu o financiamento porque a avaliação do imóvel não alcançava o percentual mínimo exigido pelo agente financeiro, sendo necessário um valor maior de entrada para a obtenção do crédito (evento 100, VÍDEO1-evento 100, VÍDEO6).
Importante destacar que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a obtenção do financiamento imobiliário era obrigação da autora, não podendo ela se eximir dessa responsabilidade sob a alegação de alteração das regras pelo agente financeiro. Ao optar pelo financiamento como forma de pagamento do saldo devedor, a requerente assumiu o risco de eventuais dificuldades na sua obtenção.
Ademais, não há comprovação de que a demandante tenha buscado outras alternativas para o pagamento do saldo devedor após a negativa do financiamento, limitando-se a notificar os réus para a resolução do contrato e devolução dos valores pagos.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da autora.
A demandante alega, ainda, que a sentença é extra petita ao aplicar a multa contratual de 10%, uma vez que não houve pedido expresso dos réus nesse sentido.
Tal argumento não procede. A cláusula nona do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o descumprimento de qualquer das obrigações implicaria a rescisão do contrato e sujeitaria a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor do negócio, além de perdas e danos, custas, honorários e comissão de corretagem (evento 10, OUT3, pp. 41-44).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA CONFIRMADA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO EM RAZÃO DA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA O PAGAMENTO DA PARCELA FINAL DO AJUSTE. CONTRATO EXPRESSO AO PREVER A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO AVENÇADO, SEJA POR MEIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, SEJA POR RECURSOS PRÓPRIOS. DESCABIDA, PORTANTO, A IMPUTAÇÃO DE TAL RESPONSABILIDADE À PROMITENTE VENDEDORA. NO CASO, DIANTE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE É INTEGRALMENTE DA PROMITENTE COMPRADORA. IMPERATIVA A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA PENALIDADE EXPRESSAMENTE AJUSTADA, DEDUZIDO O VALOR JÁ QUITADO PELOS PROMITENTES COMPRADORES, PORQUANTO A CONDUTA DE NÃO PAGAR AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PODE SER REPUTADA COMO ARREPENDIMENTO E DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50181819420228210013, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. 1. RESCISÃO DO CONTRATO. MOTIVAÇÃO. CONSOANTE SE EXTRAI DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, O FATO CAUSADOR DA RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE AS PARTES FOI O INDEFERIMENTO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL POSTULADO PELA PARTE AUTORA, EM DIANTE DA AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS MENSAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR NA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 2. NO CASO CONCRETO, SE AFIGURA POSSÍVEL A RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO QUE RESTOU AJUSTADO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO PACTO, À RAZÃO DE 5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TRATANDO-SE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE PARTICULARES, SÃO INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO O ENUNCIADO DA SÚMULA 543, DO STJ, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MOTIVADA POR CULPA DOA PROMITENTE-COMPRADORA, O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RESCINDE O PACTO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.740.911/DF 4. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50002457520188210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 08-11-2024)
Assim, reconhecido o inadimplemento contratual por parte da autora, a aplicação da multa é consequência lógica e automática, não dependendo de pedido expresso dos demandados, especialmente considerando que, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, "estão compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ademais, a questão da multa contratual foi expressamente abordada na contestação e nos memoriais apresentados pelos réus. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, deduzindo-a do montante a ser restituído à autora.
A requerente discorre sobre o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, argumentando que estas se caracterizam como úteis e não meramente voluptuárias.
Contudo, conforme bem destacado na sentença, as benfeitorias realizadas pela autora não se caracterizam como necessárias ou úteis, mas sim como voluptuárias, não dando direito à indenização nos termos do artigo 1.219 do Código 1.
De acordo com os documentos juntados, as benfeitorias realizadas pela autora consistiram na colocação de piso, pintura e renovação de um dos banheiros, com o objetivo de instalar um estabelecimento de estética na garagem do imóvel. Tais benfeitorias, embora possam ter valorizado o imóvel, foram realizadas para atender aos interesses pessoais da demandante, não se enquadrando no conceito de benfeitorias necessárias ou úteis previsto no artigo 96 do Código Civil2.
Ademais, conforme destacado na sentença, não há prova das despesas no valor integral pretendido pela autora, havendo comprovação apenas do gasto efetivo no montante de R$ 4.249,60 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Portanto, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas pela demandante.
A controvérsia recursal da apelação dos demandados se resume a apurar se devem ser reconhecidas deduções do valor a ser restituído à demandante, como comissão de corretagem, IPTU e valores locatícios, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Os réus alegam que, além da multa contratual de 10% já deduzida na sentença, deveriam ser abatidos do valor a ser restituído à autora os seguintes montantes: R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes à comissão de corretagem; R$ 478,48 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) de IPTU; e os valores locatícios pela permanência da autora no imóvel no período de fevereiro/2017 a julho/2018.
Contudo, tal pretensão não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, os requeridos ajuizaram ação conexa (processo nº 5008924-93.2018.8.21.0010) visando à resolução do contrato por inadimplemento da autora, na qual foram discutidas e decididas as questões relativas às despesas com o imóvel.
Na referida ação conexa, a demandante já foi condenada ao pagamento das rubricas ora pleiteadas pelos réus, quais sejam, comissão de corretagem, IPTU e valores locatícios pela ocupação do imóvel. Permitir nova dedução desses valores na presente ação implicaria bis in idem, com enriquecimento sem causa dos réus.
Os requeridos alegam que já depositaram judicialmente o valor incontroverso de R$ 1.855,91 nos autos do processo conexo nº 5008924-93.2018.8.21.0010. Tal fato deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Portanto, não há que se falar em dedução adicional de valores referentes a despesas com o imóvel, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição à autora da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente ao valor pago a título de entrada, subtraída apenas a multa de 10% do valor do contrato.
Os réus postulam, ainda, a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, para que sejam atribuídos integralmente à autora.
Contudo, tal pretensão não deve ser acolhida. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais na razão de 50%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e condenando a demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, na razão de 50%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixados em 10% do respectivo decaimento.
Tal distribuição mostra-se adequada ao caso concreto, considerando que a autora obteve êxito parcial em seu pedido, com o reconhecimento da resolução contratual e a determinação de restituição parcial dos valores pagos, enquanto os requeridos lograram êxito na tese de inadimplemento contratual por parte da autora e na aplicação da multa contratual.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os ônus processuais na proporção de 50% para cada parte.
Assim, o desprovimento dos recursos é medida impositiva.
Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários devidos por ambos apelantes ao procurador da parte contrária para 12% do valor da condenação em favor do procurador da demandante e 12% sobre o proveito econômico obtido (respetivo decaimento, R$ 25.144,69) em favor do procurador dos réus, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora e aos réus Cláudio, Claudete e Lourdes, pois litigam sob o amparo da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito, baixe-se.
1. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
2. Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.