Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3089253/RS (2025/0400060-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA CREEK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
FÁBIO HANAUER BALBINOT - RS060440
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - RS121719A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA CREEK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 237): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. Consoante os princípios da adstrição e da vinculação do juiz aos fatos da causa deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido, sendo vedada a sentença citra, extra ou ultra petita. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. A petição inicial do processo de execução por quantia certa deve ser instruída com demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (art. 798, I, "b", do CPC). No caso, a parte- exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, razão pela qual não há falar em petição inicial incompleta ou desacompanhada de documento imprescindível à propositura da execução. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Os embargos à execução fundados em excesso de execução devem estar acompanhados de memória de cálculo com indicação do valor que o devedor entende correto (art. 917, §3º do CPC), sob pena de rejeição liminar, sendo inadmitida emenda da petição inicial. No caso concreto, a alegação de excesso decorrente de alegadas abusividades contratuais não veio acompanhada de cálculo do valor incontroverso, não se verificando excepcionalidade a autorizar o afastamento da exigência legal, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que rejeitou os embargos no ponto. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 251-252. No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 7º, 317 e 321 do Código de Processo Civil, ao extinguir liminarmente os embargos à execução com fundamento no art. 917, § 4º, I, sem oportunizar a emenda para apresentação de memória de cálculo do valor tido como correto, o que configuraria excesso de formalismo, quebra da isonomia e violação aos deveres de cooperação e de busca da decisão de mérito. Sustenta, ainda, tratamento processual assimétrico, porque à exequente foi facultada a emenda da inicial executiva, enquanto à embargante se negou igual oportunidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 276-278). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 280-285), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 297-303). É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. Inicialmente, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve tentar identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.) 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.) 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.) Ademais, quanto à suscitada violação dos arts. 7º, 317 e 321 do Código de Processo Civil, em especial quanto à alegação de que o acórdão incidiu em erro ao extinguir liminarmente os embargos à execução sem oportunizar à embargante a emenda à inicial para juntar a memória de cálculo, o recurso especial também não merece conhecimento ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, atestou que a embargante não trouxe aos autos a memória de cálculo que entenderia correta, em oposição aos cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo possível a emenda à inicial para sanar o vício, senão vejamos (fl. 235). [...] Com efeito, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC), pois, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4º, II, do CPC). Outrossim, não basta a alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido. O executado deve indicar o valor correto, apresentando a respectiva memória de cálculo. Aliás, as regras contidas nos artigos 917, §3º e 525, §4º do CPC – as quais regem os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença – têm por finalidade evitar as alegações destituídas de fundamento e os recursos ou incidentes procrastinatórios, assegurando a razoável duração do processo e garantindo a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, conforme entendimento assente, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. [...] Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ que pacificou-se no sentido de que "quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial". A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS