Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079899/RS (2025/0407589-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE SPANIOL
AGRAVANTE: DEIVIS SPANIOL
ADVOGADO: LICIANE INÊS SCHABARUM BELLIN - RS080304
AGRAVADO: CESAR MENEZES MORAES
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA GONÇALVES - SC045094
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIMONE SPANIOL e DEIVIS SPANIOL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Ação: de imissão de posse, ajuizada pela parte agravante, em face de CESAR MENEZES DE MORAES; e ação de adjudicação compulsória, ajuizada pela parte agravada, em face da parte agravante. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO PREENCHIDOS. POSSE JUSTA DO OCUPANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À IMISSÃO NA POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta contra a sentença que julgou conjuntamente as ações de adjudicação compulsória, imissão na posse e oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber: i) existência de inovação recursal; ii) determinar se a localização do estabelecimento comercial em área de preservação permanente torna o objeto do contrato impossível; iii) definir se a procuração outorgada à Márcia lhe conferia poderes para permutar a integralidade do imóvel; iv) verificar se o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial é eivado de vícios; v) verificar se o registro imobiliário por um comprador, após o ajuizamento de ação adjudicatória por comprador diverso, autoriza a imissão na posse; vi) se é caso de declaração de domínio dos apelantes em relação ao imóvel em litígio; vii) se a conduta dos apelantes Devis e Simone se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Na hipótese, não há inovação em sede recursal, já que a nulidade da permuta foi aventada pelos apelantes em todas as manifestações posteriores ao ingresso do apelado nas ações de imissão na posse e oposição. 4. O apelado logrou êxito em demonstrar que a localização do estabelecimento comercial em área de preservação permanente jamais impossibilitou o desenvolvimento da atividade econômica na região, já que a pizzaria funcionou sob sua administração durante 10 anos no mesmo endereço, período em que detinha autorização do Corpo de Bombeiros e do Município, comprovada pela expedição de alvarás. Não demonstrada a impossibilidade do objeto contratual. 5. A escritura pública outorgada pelo ex-marido da apelante Márcia confere poderes para vender, prometer vender e doar a totalidade do bem, isto é, negociar o imóvel, incluindo, por óbvio, a permuta. 6. A compra e venda de estabelecimento comercial celebrada pelo apelado com a apelante Márcia é válido, visto que celebrado com os adquirentes da pizzaria, ainda que o imóvel permutado como pagamento fosse de propriedade de Márcia e seu ex-marido. 7. O registro imobiliário de adquirente de bem imóvel, quando posterior à interposição de ação de adjudicação compulsória por adquirente diverso, obsta a imissão na posse, em virtude de o primeiro ocupante ostentar posse justa. 8. A posse justa do ocupante, fundada em contrato válido não registrado por recusa do vendedor em outorgar a escritura pública, pendendo ação adjudicatória anterior ao registro de nova compra e venda, leva a improcedência da oposição. 9. Não há prova ou indício que Deivis e Simone em conluio com o Sr. Ismael e a Sra. Márcia tenham celebrado promessa de compra e venda para inviabilizar a transmissão da propriedade do imóvel permutado ao apelado a ensejar a condenação dos apelantes nas penas de litigância de má-fé. 10. A conduta da apelante Márcia de alegar a inviabilidade de obtenção dos alvarás de funcionamento em decorrência de impedimentos ambientais, quando, na verdade, as licenças não foram emitidas por desídia da apelante, se enquadra na litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CP. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. VI. TESE 12. O registro imobiliário de adquirente bem imóvel, quando posterior à interposição de ação de adjudicação compulsória por adquirente diverso, obsta a imissão na posse, em virtude de o primeiro ocupante ostentar posse justa. 13. A posse justa do ocupante, fundada em contrato válido não registrado por recusa do vendedor em outorgar a escritura pública, pendendo ação adjudicatória anterior ao registro de nova compra e venda, leva a improcedência da oposição. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial (Súmula 284/STF); ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e iii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) foi indicada a violação de dispositivo legal; ii) são inaplicáveis os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e ii) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI