Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3112316/RS (2025/0457453-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHMITT DE AZEVEDO
ADVOGADOS: ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO - RS027573
TEREZINHA MONTEIRO FERNANDES - RS038109
GILBERTO HOFMEISTER DE SA E SOUZA - RS084078
NÍVER MARIA BOSSLE ACOSTA - RS078422
PAULO HENRIQUE OGG DA SILVA - RS105998
AGRAVADO: TITTON BRUGGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
AGRAVADO: EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA - RS025343
JOSÉ ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO - RS042436
CARLOS ALBERTO PEREIRA - RS042154
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SCHMITT DE AZEVEDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por TITTON BRUGGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA e LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS, em face do agravante, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito. Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual pretendia a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, e requereu a nulidade da penhora ou a reabertura da fase probatória para produção de provas documentais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado se qualifica como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e se a parte agravante cumpriu adequadamente o ônus de provar a impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou documentação hábil a demonstrar que o imóvel constitui seu único bem e sua residência habitual, como exige a Lei nº 8.009/90. Embora intimada para tanto, limitou- se a sustentar que o ônus da prova caberia à parte exequente, sem apresentar certidão negativa de propriedade ou declaração de imposto de renda. Jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o ônus probatório recai sobre quem alega a impenhorabilidade. Ausente qualquer elemento novo que infirmasse as razões já expostas na decisão monocrática, manteve-se o entendimento anterior. A repetição de argumentos já apreciados, sem inovação relevante, autoriza a simples ratificação dos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Tese de julgamento: “O ônus de demonstrar a impenhorabilidade do bem de família recai sobre aquele que alega sua incidência, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas documentais idôneas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 789 e 832. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5185046-30.2024.8.21.7000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 18.10.2024; TJRS, AI nº 5036966-27.2024.8.21.7000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 26.07.2024; AgInt no AR Esp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a pretensão não reside no reexame ou na rediscussão das premissas fáticas estabelecidas, mas sim na correta valoração jurídica dos fatos já incontroversos e provados, bem como na análise do cerceamento de defesa que resultou da indevida inversão do ônus da prova; ii) citou precedentes claros e cristalizados do STJ que desautorizam a exigência de prova negativa do devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI