Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000697-66.2014.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRIDO: EUCLIDES DA SILVEIRA FRAGA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE PARIS (OAB RS019066)
ADVOGADO(A): JORDAN WOLFF DE PARIS (OAB RS111420)
ADVOGADO(A): JONATAN WOLFF DE PARIS (OAB RS111422)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Viamão contra sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor para restabelecer o pagamento das parcelas de "Intervalo Intrajornada" e "Gratificação Especial", além de condenar o ente público ao pagamento dos valores pretéritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da supressão do pagamento da parcela "Intervalo Intrajornada" e (ii) o direito ao restabelecimento e ressarcimento da "Gratificação Especial".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A supressão do "Intervalo Intrajornada" é legal, pois não há previsão na legislação municipal para tal vantagem, sendo a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade.
2. A "Gratificação Especial" possui amparo legal no art. 245-A da Lei Municipal n.º 2.663/98, e sua supressão por decreto foi considerada inconstitucional, devendo ser restabelecida.
3. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação referente ao "Intervalo Intrajornada", mantendo-se a sentença quanto à "Gratificação Especial".
Tese de julgamento: 1. A concessão de vantagens a servidores públicos deve ter previsão legal expressa, sendo inválida a supressão de gratificação por decreto quando prevista em lei.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 2.663/98, art. 245-A; Decreto n.º 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50007113620038210039, Rel. Eduardo Delgado, j. 26-03-2024; TJRS, Recurso Cível, Nº 71006721377, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 21-02-2019.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Viamão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.