Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000121-39.2024.8.21.0131/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: SILVIO SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ NODÁRIO ACOSTA KAPPER (OAB RS029431)
EMENTA
segunda turma recursal da fazenda pública. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LESÃO CORPORAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Município de São Vicente do Sul contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por servidor público municipal. O autor sofreu acidente de trabalho durante a operação de serra policorte em serviço de recuperação de ponte, resultando em lesão corporal permanente com avulsão de falange e da unha da mão esquerda. Pleiteou indenização por danos morais e estéticos, sob alegação de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e negligência do ente público. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município e fixou indenizações em R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente por omissão específica no dever de garantir segurança no ambiente de trabalho ao servidor público; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho com lesão permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil do Município decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo objetiva nos casos de omissão específica, quando há dever legal de proteção ao servidor em ambiente laboral, especialmente em atividades de risco.
O acidente ocorreu no exercício das funções do autor, sem fornecimento adequado de EPIs e sem treinamento técnico, configurando omissão culposa da Administração Pública.
As provas constantes nos autos — fotografias, atestados médicos e ausência de documentação comprobatória da entrega de EPI’s — demonstram o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e a lesão permanente sofrida.
A alegação genérica do Município quanto ao fornecimento de EPIs, desacompanhada de prova específica, não afasta a responsabilidade, agravada pela omissão em produzir provas quando instado judicialmente.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a gravidade do evento e a violação à integridade física do servidor, sendo adequada a fixação em R$ 6.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O dano estético restou configurado por lesão permanente e visível (avulsão de falange), sendo cabível a cumulação com o dano moral e adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade civil do Município por acidente de trabalho com servidor público é objetiva quando decorre de omissão específica no dever de garantir ambiente laboral seguro.
A ausência de fornecimento adequado de EPI’s e de treinamento técnico configura omissão culposa da Administração Pública.
O dano moral decorrente de acidente de trabalho com lesão corporal permanente é presumido (in re ipsa).
A presença de lesão permanente e visível justifica o reconhecimento do dano estético e sua cumulação com o dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 2º, 46 e 55; EC nº 113/2021; Súmula 387 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000124-49.2015.8.21.0053, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 21.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.